CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES – CFOP
Anexo 9  do  Decreto 14.876/91   Alterado pelos Decretos: 24.787 / 2002 ; 25.068 / 2003; 26.020 / 2003; 26.174 / 2003 ; 26.810/2004: 26.955/2004; 27.995/2005 ; 28.868, DE 31/01/ 2006. 30.861/2007. 32.653, DE 14/11/2008, 34.490 de 30.12.2009; 36.465, de 03/05/2011 e 37.993 de 21/03.2012.  | 
 
 REVISADO EM 11.10.2013
3.000
– ENTRADA E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR
 
5.000 -
SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO
 
6.000 -
SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS
 
7.000 - SAÍDAS
OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR
 
 
 
 
| 
    CFOP  | 
  
   DESCRIÇÃO  | 
  
   APLICAÇÃO  | 
 
| 
   1.000  | 
  
   Classificam-se, neste grupo, as
  operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado
  na mesma unidade da Federação do destinatário  | 
 |
| 
   1.100  | 
  
   COMPRAS
  PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE
  SERVIÇOS   | 
  
  
   (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (DECRETO Nº 28.868, DE
  31/01/2006) (Dec. 28.868/2006 –
  Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua
  adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de
  dezembro de 2005)  | 
 
| 
   1.101  | 
  
   Compra
  para industrialização ou produção rural (NR Ajuste
  SINIEF 05/2005) (Decreto 28.868/2006)  | 
  
   Compra de mercadoria a ser utilizada em
  processo de industrialização ou produção rural, bem como a entrada de
  mercadoria em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa
  recebida de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa. (DECRETO Nº 28.868, DE 31/01/2006-–
  Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua
  adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de
  dezembro de 2005).  | 
 
| 
   1.102  | 
  
   Compra para comercialização  | 
  
   Classificam-se neste código as compras de
  mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código
  as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa
  recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.  | 
 
| 
   1.111  | 
  
   Compra para industrialização de
  mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial  | 
  
   Classificam-se neste código as compras
  efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização,
  recebidas anteriormente a título de consignação industrial.  | 
 
| 
   1.113  | 
  
   Compra para comercialização, de
  mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil  | 
  
   Classificam-se neste código as compras
  efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação
  mercantil.  | 
 
| 
   1.116  | 
  
   Compra
  para industrialização ou produção rural originada de encomenda para
  recebimento futuro (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Decreto
  28.868/2006)  | 
  
   Compra
  de mercadoria, a ser utilizada em processo de industrialização ou produção
  rural, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido
  classificada no código “1.922 – Lançamento efetuado a título de simples
  faturamento decorrente de compra para recebimento futuro”.  (DECRETO Nº 28.868, DE
  31/01/2006-– Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao
  contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de
  novembro a 31 de dezembro de 2005).  | 
 
| 
   1.117  | 
  
   Compra para comercialização originada
  de encomenda para recebimento futuro  | 
  
   Classificam-se neste código as compras de
  mercadorias a serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria,
  cuja aquisição tenha sido classificada no código 1.922 - Lançamento efetuado
  a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.  | 
 
| 
   1.118  | 
  
   Compra de mercadoria para comercialização
  pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário,
  em venda à ordem.  | 
  
   Classificam-se neste código as compras de
  mercadorias já comercializadas, que, sem transitar pelo estabelecimento do
  adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao
  destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda seja classificada,
  pelo adquirente originário, no código 5.120 - Venda de mercadoria adquirida
  ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em
  venda à ordem.  | 
 
| 
   1.120  | 
  
   Compra para industrialização, em venda
  à ordem, já recebida do vendedor remetente  | 
  
   Classificam-se neste código as compras de
  mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, em vendas à
  ordem, já recebidas do vendedor remetente, por ordem do adquirente
  originário.  | 
 
| 
   1.121  | 
  
   Compra para comercialização, em venda à
  ordem, já recebida do vendedor remetente  | 
  
   Classificam-se neste código as compras de
  mercadorias a serem comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do
  vendedor remetente por ordem do adquirente originário.  | 
 
| 
   1.122  | 
  
   Compra para industrialização em que a
  mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar
  pelo estabelecimento adquirente  | 
  
   Classificam-se neste código as compras de
  mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, remetidas
  pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha transitado
  pelo estabelecimento do adquirente.  | 
 
| 
    1.124  | 
  
   Industrialização efetuada por outra
  empresa  | 
  
   Classificam-se neste código as entradas de
  mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os valores
  referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do
  industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização
  efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou
  consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada
  nos códigos 1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado ou 1.556 - Compra
  de material para uso ou consumo.  | 
 
| 
   1.125  | 
  
   Industrialização efetuada por outra
  empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de
  industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria  | 
  
   Classificam-se neste código as entradas de
  mercadorias industrializadas por outras empresas, em que as mercadorias
  remetidas para utilização no processo de industrialização não transitaram
  pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores
  referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do
  industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização
  efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou
  consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada
  nos códigos 1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado ou 1.556 - Compra
  de material para uso ou consumo.  | 
 
| 
   1.126  | 
  
   Compra para utilização na prestação de
  serviço sujeita ao ICMS
  (AJUSTE
  SINIEF 4, DE 9 DE JULHO DE 2010) - DECRETO 36.465/2011  | 
  
   Classificam-se neste código as entradas de
  mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao
  ICMS. (AJUSTE SINIEF 4, DE 9 DE JULHO DE 2010) efeitos a partir
  de 1º de janeiro de 2011- DECRETO 36.465/2011  | 
 
| 
   1.128  | 
  
   Compra para utilização na prestação de
  serviço sujeita ao ISSQN(AJUSTE
  SINIEF 4, DE 9 DE JULHO DE 2010) efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011-
  DECRETO 36.465/2011  | 
  
   Classificam-se neste código as entradas de
  mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN.
  (AJUSTE SINIEF 4, DE 9 DE JULHO DE 2010) efeitos a partir de 1º de
  janeiro de 2011 - DECRETO 36.465/2011.  | 
 
| 
   1.150  | 
  
   TRANSFERÊNCIAS
  PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE
  SERVIÇOS (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Decreto
  28.868/2006)  | 
  
  
   (DECRETO Nº 28.868, DE 31/01/2006-– Efeitos a partir de
  01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos
  geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005).  | 
 
| 
   1.151  | 
  
   Transferência
  para industrialização ou produção rural (NR Ajuste
  SINIEF 05/2005) (Decreto 28.868/2006)  | 
  
   Entrada
  de mercadoria recebida, em transferência de outro estabelecimento da mesma
  empresa, para ser utilizada em processo de industrialização ou produção
  rural. (DECRETO Nº 28.868, DE 31/01/2006-– Efeitos a partir de
  01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos
  geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005).  | 
 
| 
   1.152  | 
  
   Transferência para comercialização  | 
  
   Classificam-se neste código as entradas de
  mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma
  empresa, para serem comercializadas.  | 
 
| 
   1.153  | 
  
   Transferência de energia elétrica para
  distribuição  | 
  
   Classificam-se neste código as entradas de
  energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma
  empresa, para distribuição.  | 
 
| 
   1.154  | 
  
   Transferência para utilização na
  prestação de serviço  | 
  
   Classificam-se neste código as entradas de
  mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma
  empresa, para serem utilizadas nas prestações de serviços.  | 
 
| 
   1.200  | 
  
   DEVOLUÇÕES
  DE VENDAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, DE PRODUTOS DE TERCEIROS OU
  ANULAÇÕES DE VALORES  | 
  |
| 
   1.201  | 
  
   Devolução de venda de produção do
  estabelecimento   | 
  
   Devolução
  de venda de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento, cuja
  saída tenha sido classificada como "Venda de produção do
  estabelecimento". (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Decreto 28.868/2006) (DECRETO Nº 28.868, DE 31/01/2006-– Efeitos a partir de
  01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos
  geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005).  | 
 
| 
   1.202  | 
  
   Devolução de venda de mercadoria
  adquirida ou recebida de terceiros  | 
  
   Classificam-se neste código as devoluções
  de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham
  sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido
  classificadas como Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.  | 
 
| 
   1.203  | 
  
   Devolução de venda de produção do
  estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio   | 
  
   Devolução
  de venda de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento, cuja
  saída tenha sido classificada no código "5.109 – Venda de produção do
  estabelecimento destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre
  Comércio". (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Decreto 28.868/2006) (DECRETO Nº 28.868, DE 31/01/2006-– Efeitos a partir de
  01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos
  geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005).  | 
 
| 
   1.204  | 
  
   Devolução de venda de mercadoria
  adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou
  Áreas de Livre Comércio  | 
  
   Classificam-se neste código as devoluções
  de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas
  foram classificadas no código 5.110 - Venda de mercadoria adquirida ou
  recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre
  Comércio.  | 
 
| 
   1.205  | 
  
   Anulação de valor relativo à prestação
  de serviço de comunicação  | 
  
   Classificam-se neste código as anulações
  correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações
  de serviços de comunicação.  | 
 
| 
   1.206  | 
  
   Anulação de valor relativo à prestação
  de serviço de transporte  | 
  
   Classificam-se neste código as anulações
  correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações
  de serviços de transporte.  | 
 
| 
   1.207  | 
  
   Anulação de valor relativo à venda de
  energia elétrica  | 
  
   Classificam-se neste código as anulações
  correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de
  energia elétrica.  | 
 
| 
   1.208  | 
  
   Devolução de produção do
  estabelecimento, remetida em transferência  | 
  
   Devolução
  de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento transferido para
  outro estabelecimento da mesma empresa. (NR Ajuste SINIEF 05/2005)
  (Decreto 28.868/2006) (DECRETO Nº 28.868, DE 31/01/2006-– Efeitos a partir de
  01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos
  geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005).  | 
 
| 
   1.209  | 
  
   Devolução de mercadoria adquirida ou
  recebida de terceiros, remetida em transferência  | 
  
   Classificam-se neste código as devoluções
  de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros
  estabelecimentos da mesma empresa.  | 
 
| 
   1.250  | 
  
   COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA  | 
  |
| 
   1.251  | 
  
   Compra de energia elétrica para
  distribuição ou comercialização  | 
  
   Classificam-se neste código as compras de
  energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização.
  Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por
  cooperativas para distribuição aos seus cooperados.  | 
 
| 
   1.252  | 
  
   Compra de energia elétrica por
  estabelecimento industrial  | 
  
   Classificam-se neste código as compras de
  energia elétrica utilizada no processo de industrialização. Também serão
  classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por
  estabelecimento industrial de cooperativa.  | 
 
| 
   1.253  | 
  
   Compra de energia elétrica por
  estabelecimento comercial  | 
  
   Classificam-se neste código as compras de
  energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial. Também serão
  classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por
  estabelecimento comercial de cooperativa.  | 
 
| 
   1.254  | 
  
   Compra de energia elétrica por
  estabelecimento prestador de serviço de transporte  | 
  
   Classificam-se neste código as compras de
  energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de
  transporte.  | 
 
| 
   1.255  | 
  
   Compra de energia elétrica por
  estabelecimento prestador de serviço de comunicação  | 
  
   Classificam-se neste código as compras de
  energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de
  comunicação.  | 
 
| 
   1.256  | 
  
   Compra de energia elétrica por
  estabelecimento de produtor rural  | 
  
   Classificam-se neste código as compras de
  energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor rural.  | 
 
| 
   1.257  | 
  
   Compra de energia elétrica para consumo
  por demanda contratada  | 
  
   Classificam-se neste código as compras de
  energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre
  os demais códigos deste subgrupo.  | 
 
| 
   1.300  | 
  
   AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO  | 
  |
| 
   1.301  | 
  
   Aquisição de serviço de comunicação
  para execução de serviço da mesma natureza  | 
  
   Classificam-se neste código as aquisições
  de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma
  natureza.  | 
 
| 
   1.302  | 
  
   Aquisição de serviço de comunicação por
  estabelecimento industrial  | 
  
   Classificam-se neste código as aquisições
  de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial. Também
  serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação
  utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.  | 
 
| 
   1.303  | 
  
   Aquisição de serviço de comunicação por
  estabelecimento comercial  | 
  
   Classificam-se neste código as aquisições de
  serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial. Também
  serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação
  utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.  | 
 
| 
   1.304  | 
  
   Aquisição de serviço de comunicação por
  estabelecimento de prestador de serviço de transporte  | 
  
   Classificam-se neste código as aquisições
  de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento prestador de
  serviço de transporte.  | 
 
| 
   1.305  | 
  
   Aquisição de serviço de comunicação por
  estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica  | 
  
   Classificam-se neste código as aquisições
  de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de geradora ou de
  distribuidora de energia elétrica.  | 
 
| 
   1.306  | 
  
   Aquisição de serviço de comunicação por
  estabelecimento de produtor rural  | 
  
   Classificam-se neste código as aquisições
  de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de produtor rural.  | 
 
| 
   1.350  | 
  
   AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE  | 
  |
| 
   1.351  | 
  
   Aquisição de serviço de transporte para
  execução de serviço da mesma natureza  | 
  
   Classificam-se neste código as aquisições
  de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma
  natureza.  | 
 
| 
   1.352  | 
  
   Aquisição de serviço de transporte por
  estabelecimento industrial  | 
  
   Classificam-se neste código as aquisições
  de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também
  serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte
  utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.  | 
 
| 
   1.353  | 
  
   Aquisição de serviço de transporte por
  estabelecimento comercial  | 
  
   Classificam-se neste código as aquisições
  de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também
  serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte
  utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.  | 
 
| 
   1.354  | 
  
   Aquisição de serviço de transporte por
  estabelecimento de prestador de serviço de comunicação  | 
  
   Classificam-se neste código as aquisições
  de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de
  serviços de comunicação.  | 
 
| 
   1.355  | 
  
   Aquisição de serviço de transporte por
  estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica  | 
  
   Classificam-se neste código as aquisições
  de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de
  distribuidora de energia elétrica.  | 
 
| 
   1.356  | 
  
   Aquisição de serviço de transporte por
  estabelecimento de produtor rural  | 
  
   Classificam-se neste código as aquisições
  de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.  | 
 
| 
   1.360  | 
  
   Aquisição de
  serviço de transporte por contribuinte-substituto em relação ao serviço de
  transporte (ACR) (Ajuste SINIEF 06/2007- Decreto nº 30.861/2007) ––
  a partir de 01.01.2008  | 
  
   Aquisição de
  serviço de transporte quando o adquirente for contribuinte-substituto em relação
  ao imposto incidente na prestação dos serviços  | 
 
| 
   1.400  | 
  
   ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO
  REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA  | 
  |
| 
   1.401  | 
  
   Compra
  para industrialização ou produção rural de mercadoria sujeita ao regime de
  substituição tributária (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Decreto
  28.868/2006)  | 
  
   Compra
  de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, a ser utilizada
  em processo de industrialização ou produção rural, bem como compra, por
  estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa, de mercadoria
  sujeita ao mencionado regime.  (DECRETO Nº 28.868, DE 31/01/2006-– Efeitos a partir de
  01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos
  geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005).  | 
 
| 
   1.403  | 
  
   Compra para comercialização em operação
  com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária  | 
  
   Classificam-se neste código as compras de
  mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias
  sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas
  neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição
  tributária em estabelecimento comercial de cooperativa.  | 
 
| 
   1.406  | 
  
   Compra de bem para o ativo imobilizado
  cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária  | 
  
   Classificam-se neste código as compras de
  bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com
  mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.  | 
 
| 
   1.407  | 
  
   Compra de mercadoria para uso ou
  consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária  | 
  
   Classificam-se neste código as compras de
  mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com
  mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.  | 
 
| 
   1.408  | 
  
   Transferência
  para industrialização ou produção rural de mercadoria sujeita ao regime de
  substituição tributária (NR
  Ajuste SINIEF 05/2005) (Decreto 28.868/2006)  | 
  
   Mercadoria
  sujeita ao regime de substituição tributária, recebida em transferência de
  outro estabelecimento da mesma empresa, para ser industrializada ou consumida
  na produção rural no estabelecimento. (DECRETO Nº 28.868, DE 31/01/2006-– Efeitos a partir de
  01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos
  geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005).  | 
 
| 
   1.409  | 
  
   Transferência para comercialização em
  operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária  | 
  
   Classificam-se neste código as mercadorias
  recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para
  serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de
  substituição tributária.  | 
 
| 
   1.410  | 
  
   Devolução
  de venda de mercadoria, de produção do estabelecimento, sujeita ao regime de
  substituição tributária  | 
  
   Devolução
  de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento, cuja saída
  tenha sido classificada como "Venda de mercadoria de produção do
  estabelecimento sujeita ao regime de substituição tributária". (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (DECRETO Nº 28.868,
  DE 31/01/2006-– Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao
  contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de
  novembro a 31 de dezembro de 2005).  | 
 
| 
   1.411  | 
  
   Devolução de venda de mercadoria
  adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao
  regime de substituição tributária  | 
  
   Classificam-se neste código as devoluções
  de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas
  tenham sido classificadas como Venda de mercadoria adquirida ou recebida de
  terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição
  tributária.  | 
 
| 
   1.414  | 
  
   Retorno
  de mercadoria de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do
  estabelecimento, sujeita ao regime de substituição tributária  | 
  
   Entrada,
  em retorno, de produto industrializado ou produzido pelo próprio
  estabelecimento, remetido para venda fora do estabelecimento, inclusive por
  meio de veículo, sujeito ao regime de substituição tributária e não
  comercializado.  (NR Ajuste SINIEF
  05/2005) (DECRETO Nº 28.868, DE 31/01/2006-– Efeitos a partir de 01/01/2006,
  ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos
  no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005).  | 
 
| 
   1.415  | 
  
   Retorno de mercadoria adquirida ou
  recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em
  operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária  | 
  
   Classificam-se neste código as entradas,
  em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas
  para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em
  operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e
  não comercializadas.  | 
 
| 
   1.450  | 
  
   SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO  | 
  
      | 
 
| 
   1.451  | 
  
   Retorno de animal do estabelecimento
  produtor  | 
  
   Classificam-se neste código as entradas
  referentes ao retorno de animais criados pelo produtor no sistema integrado.  | 
 
| 
   1.452  | 
  
   Retorno de insumo não utilizado na
  produção  | 
  
   Classificam-se neste código o retorno de
  insumos não utilizados pelo produtor na criação de animais pelo sistema
  integrado.  | 
 
| 
   1.500  | 
  
   ENTRADAS
  DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE
  EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES (NR Ajuste SINIEF 09/2005)  | 
  
  
   (DECRETO
  Nº 28.868, DE 31/01/2006—(Dec. 28.868/2006 - a sua aplicação será
  obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de julho
  de 2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores
  ocorridos no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 2006.  | 
 
| 
   1.501  | 
  
   Entrada de mercadoria recebida com fim
  específico de exportação  | 
  
   Classificam-se neste código as entradas de
  mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial
  exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de
  exportação.  | 
 
| 
   1.503  | 
  
   Entrada
  decorrente de devolução de produto, de fabricação do estabelecimento,
  remetido com fim específico de exportação  | 
  
   Devolução
  de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento, remetido a
  "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro
  estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cuja saída
  tenha sido classificada no código "5.501 – Remessa de produção do
  estabelecimento com fim específico de exportação".  (NR
  Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 - a sua aplicação será obrigatória
  em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de julho de 2006,
  ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos
  no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 2006).  | 
 
| 
   1.504  | 
  
   Entrada decorrente de devolução de
  mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida
  de terceiros  | 
  
   Devolução de mercadoria, adquirida ou
  recebida de terceiro, remetida a trading company, a empresa comercial
  exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de
  exportação, cuja saída tenha sido classificada no código “5.502 - Remessa de
  mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de
  exportação”.  | 
 
| 
   1.505  | 
  
   Entrada
  decorrente de devolução simbólica de mercadoria remetida para formação de
  lote de exportação, de produto industrializado ou produzido pelo próprio
  estabelecimento.  | 
  
   Devolução
  simbólica de mercadoria remetida para formação de lote de exportação, cuja
  saída tenha sido classificada no código "5.504 – Remessa de mercadoria
  para formação de lote de exportação, de produto industrializado ou produzido
  pelo próprio estabelecimento".  (ACR Ajuste SINIEF
  09/2005) (Dec.28.868/2006 - a sua aplicação será obrigatória em
  relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de julho de 2006,
  ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos
  no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 2006).  | 
 
| 
   1.506  | 
  
   Entrada
  decorrente de devolução simbólica de mercadoria, adquirida ou recebida de
  terceiros, remetida para formação de lote de exportação.  | 
  
   Devolução
  simbólica de mercadoria remetida para formação de lote de exportação em
  armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que
  venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade
  Federada, efetuada pelo estabelecimento depositário, cuja saída tenha sido
  classificada no código "5.505 – Remessa de mercadoria, adquirida
  ou recebida de terceiros, para formação de lote de exportação".  (ACR Ajuste SINIEF
  09/2005) (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 - a sua
  aplicação será obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir
  de 01 de julho de 2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para
  fatos geradores ocorridos no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 2006).
    | 
 
| 
   1.550  | 
  
   OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO
  E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO  | 
  |
| 
   1.551  | 
  
   Compra de bem para o ativo imobilizado  | 
  
   Classificam-se neste código as compras de
  bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.  | 
 
| 
   1.552  | 
  
   Transferência de bem do ativo
  imobilizado  | 
  
   Classificam-se neste código as entradas de
  bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em transferência de outro
  estabelecimento da mesma empresa.  | 
 
| 
   1.553  | 
  
   Devolução de venda de bem do ativo imobilizado  | 
  
   Classificam-se neste código as devoluções
  de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido
  classificadas no código 5.551 - Venda de bem do ativo imobilizado.  | 
 
| 
   1.554  | 
  
   Retorno de bem do ativo imobilizado
  remetido para uso fora do estabelecimento  | 
  
   Classificam-se neste código as entradas
  por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do
  estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.554 -
  Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.  | 
 
| 
   1.555  | 
  
   Entrada de bem do ativo imobilizado de
  terceiro, remetido para uso no estabelecimento  | 
  
   Classificam-se neste código as entradas de
  bens do ativo imobilizado de terceiros, remetidos para uso no
  estabelecimento.  | 
 
| 
   1.556  | 
  
   Compra de material para uso ou consumo  | 
  
   Classificam-se neste código as compras de
  mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.  | 
 
| 
   1.557  | 
  
   Transferência de material para uso ou
  consumo  | 
  
   Classificam-se neste código as entradas de
  materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de outro
  estabelecimento da mesma empresa.  | 
 
| 
   1.600  | 
  
   CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS  | 
  |
| 
   1.601  | 
  
   Recebimento, por transferência, de
  crédito de ICMS  | 
  
   Classificam-se neste código os lançamentos
  destinados ao registro de créditos de ICMS, recebidos por transferência de
  outras empresas.  | 
 
| 
   1.602  | 
  
   Recebimento,
  por transferência, de saldo credor do ICMS, de outro estabelecimento da mesma
  empresa, para compensação de saldo devedor do imposto.   | 
  
   Lançamento
  destinado ao registro da transferência de saldo credor do ICMS, recebido de
  outro estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação do saldo
  devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do
  imposto.  (NR Ajuste SINIEF 9/2003 – a partir 01.01.2004) (Decreto nº
  26.174/2003)  | 
 
| 
   1.603  | 
  
   Ressarcimento de ICMS retido por
  substituição tributária  | 
  
   Lançamento destinado ao
  registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária à
  contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, ou, ainda,
  quando o ressarcimento for apropriado pelo próprio contribuinte substituído,
  nas hipóteses previstas na legislação aplicável.  | 
 
| 
   1.604  | 
  
   Lançamento do crédito relativo à compra
  de bem para o ativo imobilizado  | 
  
   Lançamento destinado ao registro da
  apropriação de crédito de bem do ativo imobilizado. (Dec.25.068/2003-EFEITOS
  A PARTIR DE 01.01.2003)  | 
 
| 
   1.605  | 
  
   Recebimento,
  por transferência, de saldo devedor do ICMS de outro estabelecimento da mesma
  empresa  | 
  
   Lançamento
  destinado ao registro da transferência de saldo devedor do ICMS, recebido de
  outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração
  centralizada do imposto. (ACR Ajuste SINIEF 03/2004) (DECRETO Nº 26.810/2004) (a partir de 01.01.2005)  | 
 
| 
   1.650   | 
  
   ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS,
  DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E LUBRIFICANTES (ACR Ajuste SINIEF
  9/2003 - a partir 01.01.2004)  | 
  |
| 
   1.651  | 
  
   Compra de combustível ou
  lubrificante para industrialização subseqüente  | 
  
   Compra de combustível ou
  lubrificante a ser utilizados em processo de industrialização do próprio
  produto. (ACR Ajuste SINIEF 9/2003 - a partir
  01.01.2004)  | 
 
| 
   1.652   | 
  
   Compra de combustível ou
  lubrificante para comercialização  | 
  
   Compra de combustível ou
  lubrificante a ser comercializados. (ACR Ajuste SINIEF 9/2003 - a partir 01.01.2004)  | 
 
| 
   1.653  | 
  
   Compra de combustível ou
  lubrificante por consumidor ou usuário final  | 
  
   Compra de combustível ou lubrificante, a
  ser consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na
  produção rural, na prestação de serviço ou por usuário final.  (NR
  Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006
  - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua
  adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de
  dezembro de 2005)  | 
 
| 
   1.658   | 
  
   Transferência de
  combustível ou lubrificante para industrialização  | 
  
   Entrada de combustível ou
  lubrificante, recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma
  empresa, para ser utilizados em processo de industrialização do próprio
  produto.(Decreto 26.174/2003)(efeitos a partir
  01.01.2004)  | 
 
| 
   1.659   | 
  
   Transferência de
  combustível ou lubrificante para comercialização  | 
  
   Entrada de combustível ou
  lubrificante, recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma
  empresa, para ser comercializados. .(Decreto
  26.174/2003) (efeitos a partir 01.01.2004)  | 
 
| 
   1.660
    | 
  
   Devolução
  de venda de combustível ou lubrificante destinados à industrialização
  subseqüente  | 
  
   Devolução
  de venda de combustível ou lubrificante, cuja saída tenha sido classificada
  como "Venda de combustível ou lubrificante destinados à industrialização
  subseqüente". (Decreto 26.174/2003)(efeitos a partir
  01.01.2004)  | 
 
| 
   1.661   | 
  
   Devolução de venda de
  combustível ou lubrificante destinados à comercialização  | 
  
   Devolução de
  venda de combustível ou lubrificante, cuja saída tenha sido classificada como
  "Venda de combustível ou lubrificante para comercialização".(Decreto 26.174/2003)(efeitos a partir 01.01.2004).  | 
 
| 
   1.662   | 
  
   Devolução de venda de
  combustível ou lubrificante destinados a consumidor ou usuário final  | 
  
   Devolução de
  venda de combustível ou lubrificante, cuja saída tenha sido classificada como
  "Venda de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário
  final"..(Decreto 26.174/2003)(efeitos a partir
  01.01.2004)  | 
 
| 
   1.663  | 
  
   Entrada de combustível ou
  lubrificante para armazenagem  | 
  
   Entrada de
  combustível ou lubrificante para armazenagem. .(Decreto
  26.174/2003)(efeitos a partir 01.01.2004)  | 
 
| 
   1.664   | 
  
   Retorno de combustível ou
  lubrificante remetidos para armazenagem  | 
  
   Entrada, ainda
  que simbólica, por retorno de combustível ou lubrificante, remetidos para
  armazenagem. .(Decreto 26.174/2003)(efeitos a partir
  01.01.2004)  | 
 
| 
   OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU
  AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS  | 
  ||
| 
   1.901  | 
  
   Entrada para industrialização por
  encomenda  | 
  
   Classificam-se neste código as entradas de
  insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de
  outro estabelecimento da mesma empresa.  | 
 
| 
   1.902  | 
  
   Retorno de mercadoria remetida para
  industrialização por encomenda  | 
  
   Classificam-se neste código o retorno dos
  insumos remetidos para industrialização por encomenda, incorporados ao
  produto final pelo estabelecimento industrializador.  | 
 
| 
   1.903  | 
  
   Entrada de mercadoria remetida para
  industrialização e não aplicada no referido processo  | 
  
   Classificam-se neste código as entradas em
  devolução de insumos remetidos para industrialização e não aplicados no
  referido processo.  | 
 
| 
   1.904  | 
  
   Retorno de remessa para venda fora do
  estabelecimento  | 
  
   Classificam-se neste código as entradas em
  retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento,
  inclusive por meio de veículos, e não comercializadas.  | 
 
| 
   1.905  | 
  
   Entrada de mercadoria recebida para
  depósito em depósito fechado ou armazém geral  | 
  
   Classificam-se neste código as entradas de
  mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.  | 
 
| 
   1.906  | 
  
   Retorno de mercadoria remetida para
  depósito fechado ou armazém geral  | 
  
   Classificam-se neste código as entradas em
  retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém
  geral.  | 
 
| 
   1.907  | 
  
   Retorno simbólico de mercadoria
  remetida para depósito fechado ou armazém geral  | 
  
   Classificam-se neste código as entradas em
  retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado
  ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de
  saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento
  depositante.  | 
 
| 
   1.908  | 
  
   Entrada de bem por conta de contrato de
  comodato  | 
  
   Classificam-se neste código as entradas de
  bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato.  | 
 
| 
   1.909  | 
  
   Retorno de bem remetido por conta de
  contrato de comodato  | 
  
   Classificam-se neste código as entradas de
  bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato.  | 
 
| 
   1.910  | 
  
   Entrada de bonificação, doação ou
  brinde  | 
  
   Classificam-se neste código as entradas de
  mercadorias recebidas a título de bonificação, doação ou brinde.  | 
 
| 
   1.911  | 
  
   Entrada de amostra grátis  | 
  
   Classificam-se neste código as entradas de
  mercadorias recebidas a título de amostra grátis.  | 
 
| 
   1.912  | 
  
   Entrada de mercadoria ou bem recebido
  para demonstração  | 
  
   Classificam-se neste código as entradas de
  mercadorias ou bens recebidos para demonstração.  | 
 
| 
   1.913  | 
  
   Retorno de mercadoria ou bem remetido
  para demonstração  | 
  
   Classificam-se neste código as entradas em
  retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração.  | 
 
| 
   1.914  | 
  
   Retorno de mercadoria ou bem remetido
  para exposição ou feira  | 
  
   Classificam-se neste código as entradas em
  retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira.  | 
 
| 
   1.915  | 
  
   Entrada de mercadoria ou bem recebido
  para conserto ou reparo  | 
  
   Classificam-se neste código as entradas de
  mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.  | 
 
| 
   1.916  | 
  
   Retorno de mercadoria ou bem remetido
  para conserto ou reparo  | 
  
   Classificam-se neste código as entradas em
  retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo.  | 
 
| 
   1.917  | 
  
   Entrada de mercadoria recebida em
  consignação mercantil ou industrial  | 
  
   Classificam-se neste código as entradas de
  mercadorias recebidas a título de consignação mercantil ou industrial.  | 
 
| 
   1.918  | 
  
   Devolução de mercadoria remetida em
  consignação mercantil ou industrial  | 
  
   Classificam-se neste código as entradas
  por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação
  mercantil ou industrial.  | 
 
| 
   1.919  | 
  
   Devolução simbólica de mercadoria
  vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em
  consignação mercantil ou industrial  | 
  
   Classificam-se neste código as entradas
  por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo
  industrial, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou
  industrial.  | 
 
| 
   1.920  | 
  
   Entrada de vasilhame ou sacaria  | 
  
   Classificam-se neste código as entradas de
  vasilhame ou sacaria.  | 
 
| 
   1.921  | 
  
   Retorno de vasilhame ou sacaria  | 
  
   Classificam-se neste código as entradas em
  retorno de vasilhame ou sacaria.  | 
 
| 
   1.922  | 
  
   Lançamento efetuado a título de simples
  faturamento decorrente de compra para recebimento futuro  | 
  
   Classificam-se neste código os registros
  efetuados a título de simples faturamento decorrente de compra para
  recebimento futuro.  | 
 
| 
   1.923  | 
  
   Entrada de mercadoria recebida do
  vendedor remetente, em venda à ordem  | 
  
   Classificam-se neste código as entradas de
  mercadorias recebidas do vendedor remetente, em vendas à ordem, cuja compra
  do adquirente originário, foi classificada nos códigos 1.120 - Compra para
  industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente ou
  1.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do
  vendedor remetente.  | 
 
| 
   1.924  | 
  
   Entrada para industrialização por conta
  e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo
  estabelecimento do adquirente  | 
  
   Classificam-se neste código as entradas de
  insumos recebidos para serem industrializados por conta e ordem do
  adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo
  estabelecimento do adquirente dos mesmos.  | 
 
| 
   1.925  | 
  
   Retorno de mercadoria remetida para
  industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta
  não transitar pelo estabelecimento do adquirente  | 
  
   Classificam-se neste código o retorno dos
  insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para industrialização e
  incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador, nas
  hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do
  adquirente.  | 
 
| 
   1.926  | 
  
   Lançamento efetuado a título de
  reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua
  desagregação  | 
  
   Classificam-se neste código os registros
  efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de
  mercadorias ou de sua desagregação.  | 
 
| 
   1.931  | 
  
   Lançamento
  efetuado pelo tomador do serviço de transporte, quando a responsabilidade de
  retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria,
  pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por
  transportador não-inscrito na Unidade da Federação onde se tenha iniciado o
  serviço.  | 
  
   Lançamento
  efetuado pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador
  autônomo ou por transportador não-inscrito na Unidade da Federação onde se
  tenha iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto
  for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria.  (ACR Ajuste SINIEF 03/2004) (DECRETO Nº 26.810/2004))(efeitos a partir 01.01.2005)  | 
 
| 
   1.932   | 
  
   Aquisição de serviço de transporte iniciado em Unidade da Federação
  diversa daquela onde esteja inscrito o prestador  | 
  
   Aquisição
  de serviço de transporte que tenha sido iniciado em Unidade da Federação
  diversa daquela onde o prestador esteja inscrito como contribuinte. (ACR
  Ajuste SINIEF 03/2004) (DECRETO Nº 26.810/2004) (efeitos a
  partir 01.01.2005)  | 
 
| 
   1.933  | 
  
   Aquisição
  de serviço tributado pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (Ajuste
  SINIEF 06/2005) (NR)  | 
  
   Aquisição de serviço, cujo imposto é de competência municipal,
  desde que informado em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A. (NR
  Ajuste SINIEF 06/2005) (DECRETO Nº 26.868/2006 - efeitos a
  partir 01.01.2006)  | 
 
| 
   1.934  | 
  
   Entrada simbólica de mercadoria
  recebida para depósito fechado ou armazém geral AJUSTE SINIEF 14, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009( efeitos a partir de 1º de
  julho de 2010) - DECRETO 36.465/2011  | 
  
   Classificam-se
  neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em
  depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo
  remetente no código "5.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada
  em armazém geral ou depósito fechado AJUSTE SINIEF 14, DE 11 DE
  DEZEMBRO DE 2009 (efeitos a partir de 1º de julho de 2010) - DECRETO
  36.465/2011  | 
 
| 
   1.949  | 
  
   Outra entrada de mercadoria ou
  prestação de serviço não especificada  | 
  
   Classificam-se neste código as outras
  entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido
  especificadas nos códigos anteriores.  | 
 
| 
   (Dec.25.068/2003-EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2003) (NR Ajuste SINIEF
  05/2005) (Dec. 28.868/2006 - Efeitos a partir de
  01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos
  geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de
  2005)  | 
 ||
| 
   CFOP  | 
  
   DESCRIÇÃO  | 
  
   APLICAÇÃO  | 
 
  2.000
   | 
  
   ENTRADAS OU
  AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS  | 
  
   Classificam-se, neste grupo, as
  operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado
  em unidade da Federação diversa daquela do destinatário  | 
 
| 
   2.100  | 
  
   COMPRAS
  PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE
  SERVIÇOS (NR Ajuste SINIEF 05/2005  (Decreto 28.868/2006)  | 
  
  
   (NR
  Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006,
  ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos
  no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)  | 
 
| 
   2.101  | 
  
   Compra
  para industrialização ou produção rural (NR Ajuste
  SINIEF 05/2005) (Decreto 28.868/2006)  | 
  
   Compra
  de mercadoria a ser utilizada em processo de industrialização ou produção
  rural, bem como a entrada de mercadoria em estabelecimento industrial ou
  produtor rural de cooperativa, recebida de seus cooperados ou de
  estabelecimento de outra cooperativa. (NR
  Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006,
  ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos
  no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)  | 
 
| 
   2.102  | 
  
   Compra para comercialização  | 
  
   Classificam-se neste código as compras de
  mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código
  as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa
  recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.  | 
 
| 
   2.111  | 
  
   Compra para industrialização de
  mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial  | 
  
   Classificam-se neste código as compras
  efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização,
  recebidas anteriormente a título de consignação industrial.  | 
 
| 
   2.113  | 
  
   Compra para comercialização, de
  mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil  | 
  
   Classificam-se neste código as compras
  efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação
  mercantil.  | 
 
| 
   2.116  | 
  
   Compra
  para industrialização ou produção rural originada de encomenda para
  recebimento futuro (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Decreto
  28.868/2006)  | 
  
   Compra
  de mercadoria a ser utilizada em processo de industrialização ou produção
  rural, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido
  classificada no código "2.922 – Lançamento efetuado a título de simples
  faturamento decorrente de compra para recebimento futuro". (NR
  Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006,
  ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos
  no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)  | 
 
| 
   2.117  | 
  
   Compra para comercialização originada
  de encomenda para recebimento futuro  | 
  
   Classificam-se neste código as compras de
  mercadorias a serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria,
  cuja aquisição tenha sido classificada no código 2.922 - Lançamento efetuado
  a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.  | 
 
| 
   2.118  | 
  
   Compra de mercadoria para
  comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente
  ao destinatário, em venda à ordem  | 
  
   Classificam-se neste código as compras de
  mercadorias já comercializadas, que, sem transitar pelo estabelecimento do
  adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao
  destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda seja classificada,
  pelo adquirente originário, no código 6.120 - Venda de mercadoria adquirida
  ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em
  venda à ordem.  | 
 
| 
   2.120  | 
  
   Compra para industrialização, em venda
  à ordem, já recebida do vendedor remetente  | 
  
   Classificam-se neste código as compras de
  mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, em vendas à
  ordem, já recebidas do vendedor remetente, por ordem do adquirente
  originário.  | 
 
| 
   2.121  | 
  
   Compra para comercialização, em venda à
  ordem, já recebida do vendedor remetente  | 
  
   Classificam-se neste código as compras de
  mercadorias a serem comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do
  vendedor remetente por ordem do adquirente originário.  | 
 
| 
   2.122  | 
  
   Compra para industrialização em que a
  mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar
  pelo estabelecimento adquirente  | 
  
   Classificam-se neste código as compras de
  mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, remetidas
  pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha transitado
  pelo estabelecimento do adquirente.  | 
 
| 
   2.124  | 
  
   Industrialização efetuada por outra
  empresa  | 
  
   Classificam-se neste código as entradas de
  mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os valores
  referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do
  industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização
  efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou
  consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada
  nos códigos 2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado ou 2.556 - Compra
  de material para uso ou consumo.  | 
 
| 
   2.125  | 
  
   Industrialização efetuada por outra
  empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de
  industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria  | 
  
   Classificam-se neste código as entradas de
  mercadorias industrializadas por outras empresas, em que as mercadorias
  remetidas para utilização no processo de industrialização não transitaram
  pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores
  referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador
  empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se
  referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do
  estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos
  2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado ou 2.556 - Compra de material
  para uso ou consumo.  | 
 
| 
   2.126  | 
  
   Compra para utilização na prestação de
  serviço sujeita ao ICMS (AJUSTE SINIEF 4, DE 9 DE JULHO
  DE 2010) - DECRETO 36.465/2011  | 
  
   Classificam-se neste código as entradas de
  mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS
  (AJUSTE
  SINIEF 4, DE 9 DE JULHO DE 2010). efeitos
  a partir de 1º de janeiro de 2011- DECRETO 36.465/2011  | 
 
| 
   2.128  | 
  
   Compra para utilização na prestação de
  serviço sujeita ao ISSQN(AJUSTE
  SINIEF 4, DE 9 DE JULHO DE 2010) efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011-
  DECRETO 36.465/2011  | 
  
   Classificam-se neste código as entradas de
  mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN.
  (AJUSTE SINIEF 4, DE 9 DE JULHO DE 2010) efeitos a partir de 1º de
  janeiro de 2011- DECRETO 36.465/2011  | 
 
| 
   TRANSFERÊNCIAS
  PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE
  SERVIÇOS (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Decreto
  28.868/2006)  | 
  
  
   (NR
  Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006,
  ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos
  no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)  | 
 |
| 
   2.151  | 
  
   Transferência
  para industrialização ou produção rural (NR Ajuste
  SINIEF 05/2005) (Decreto 28.868/2006)  | 
  
   Entrada
  de mercadoria, recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma
  empresa, para ser utilizada em processo de industrialização ou produção
  rural. (NR
  Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006,
  ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos
  no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)  | 
 
| 
   2.152  | 
  
   Transferência para comercialização  | 
  
   Classificam-se neste código as entradas de
  mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma
  empresa, para serem comercializadas.  | 
 
| 
   2.153  | 
  
   Transferência de energia elétrica para
  distribuição  | 
  
   Classificam-se neste código as entradas de
  energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma
  empresa, para distribuição.  | 
 
| 
   2.154  | 
  
   Transferência para utilização na
  prestação de serviço  | 
  
   Classificam-se neste código as entradas de
  mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma
  empresa, para serem utilizadas nas prestações de serviços.  | 
 
| 
   DEVOLUÇÕES
  DE VENDAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO OU DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE
  VALORES  | 
  ||
| 
   2.201  | 
  
   Devolução
  de venda de produção do estabelecimento  | 
  
   Devolução
  de venda de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento, cuja
  saída tenha sido classificada no código "6.101 - Venda de produção do
  estabelecimento".  (NR
  Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006,
  ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos
  no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)  | 
 
| 
   2.202  | 
  
   Devolução de venda de mercadoria
  adquirida ou recebida de terceiros  | 
  
   Devolução de vendas de mercadoria,
  adquirida ou recebida de terceiro, que não tenham sido objeto de
  industrialização no estabelecimento, cuja saída tenha sido classificada como
  Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.  | 
 
| 
   2.203  | 
  
   Devolução
  de venda de produção do estabelecimento destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas
  de Livre Comércio  | 
  
   Devolução
  de venda de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento, cuja
  saída tenha sido classificada no código "6.109 – Venda de produção do
  estabelecimento destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio".  (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.
  28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao
  contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de
  novembro a 31 de dezembro de 2005)  | 
 
| 
   2.204  | 
  
   Devolução de venda de mercadoria adquirida
  ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre
  Comércio  | 
  
   Devolução de venda de mercadoria adquirida
  ou recebida de terceiro, cuja saída tenha sido classificada no código “6.110
  - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona
  Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio”.  | 
 
| 
   2.205  | 
  
   Anulação de valor relativo à prestação
  de serviço de comunicação  | 
  
   Anulação correspondente a valor faturado
  indevidamente, decorrente de prestação de serviço de comunicação.  | 
 
| 
   2.206  | 
  
   Anulação de valor relativo à prestação
  de serviço de transporte  | 
  
   Anulação correspondente a valor faturado
  indevidamente, decorrente de prestação de serviço de transporte.  | 
 
| 
   2.207  | 
  
   Anulação de valor relativo à venda de
  energia elétrica  | 
  
   Anulação correspondente a valor faturado
  indevidamente, decorrente de venda de energia elétrica.  | 
 
| 
   2.208  | 
  
   Devolução de produção do
  estabelecimento, remetida em transferência.  | 
  
   Devolução
  de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento e transferido
  para outro estabelecimento da mesma empresa.  (NR
  Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006,
  ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos
  no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)  | 
 
| 
   2.209  | 
  
   Devolução de mercadoria adquirida ou
  recebida de terceiros e remetida em transferência  | 
  
   Devolução de mercadoria adquirida ou
  recebida de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma
  empresa.  | 
 
| 
   COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA  | 
  ||
| 
   2.251  | 
  
   Compra de energia elétrica para
  distribuição ou comercialização  | 
  
   Classificam-se neste código as compras de
  energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização.
  Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por
  cooperativas para distribuição com seus cooperados.  | 
 
| 
   2.252  | 
  
   Compra de energia elétrica por
  estabelecimento industrial  | 
  
   Classificam-se neste código as compras de
  energia elétrica utilizada no processo de industrialização. Também serão classificadas
  neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento
  industrial de cooperativa.  | 
 
| 
   2.253  | 
  
   Compra de energia elétrica por
  estabelecimento comercial  | 
  
   Classificam-se neste código as compras de
  energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial. Também serão
  classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por
  estabelecimento comercial de cooperativa.  | 
 
| 
   2.254  | 
  
   Compra de energia elétrica por
  estabelecimento prestador de serviço de transporte  | 
  
   Classificam-se neste código as compras de
  energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de
  transporte.  | 
 
| 
   2.255  | 
  
   Compra de energia elétrica por
  estabelecimento prestador de serviço de comunicação  | 
  
   Classificam-se neste código as compras de
  energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de
  comunicação.  | 
 
| 
   2.256  | 
  
   Compra de energia elétrica por
  estabelecimento de produtor rural  | 
  
   Classificam-se neste código as compras de
  energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor rural.  | 
 
| 
   2.257  | 
  
   Compra de energia elétrica para consumo
  por demanda contratada  | 
  
   Classificam-se neste código as compras de
  energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre
  os demais códigos deste subgrupo.  | 
 
| 
   AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO  | 
  ||
| 
   2.301  | 
  
   Aquisição de serviço de comunicação
  para execução de serviço da mesma natureza  | 
  
   Classificam-se neste código as aquisições
  de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma
  natureza.  | 
 
| 
   2.302  | 
  
   Aquisição de serviço de comunicação por
  estabelecimento industrial  | 
  
   Classificam-se neste código as aquisições
  de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial. Também
  serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação
  utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.  | 
 
| 
   2.303  | 
  
   Aquisição de serviço de comunicação por
  estabelecimento comercial  | 
  
   Classificam-se neste código as aquisições
  de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial. Também
  serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação
  utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.  | 
 
| 
   2.304  | 
  
   Aquisição de serviço de comunicação por
  estabelecimento de prestador de serviço de transporte  | 
  
   Classificam-se neste código as aquisições
  de serviços de comunicação utilizado por estabelecimento prestador de serviço
  de transporte.  | 
 
| 
   2.305  | 
  
   Aquisição de serviço de comunicação por
  estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica  | 
  
   Classificam-se neste código as aquisições
  de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de geradora ou de
  distribuidora de energia elétrica.  | 
 
| 
   2.306  | 
  
   Aquisição de serviço de comunicação por
  estabelecimento de produtor rural  | 
  
   Classificam-se neste código as aquisições
  de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de produtor rural.  | 
 
| 
   AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE  | 
  ||
| 
   2.351  | 
  
   Aquisição de serviço de transporte para
  execução de serviço da mesma natureza  | 
  
   Classificam-se neste código as aquisições
  de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma
  natureza.  | 
 
| 
   2.352  | 
  
   Aquisição de serviço de transporte por
  estabelecimento industrial  | 
  
   Classificam-se neste código as aquisições
  de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também
  serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte
  utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.  | 
 
| 
   2.353  | 
  
   Aquisição de serviço de transporte por
  estabelecimento comercial  | 
  
   Classificam-se neste código as aquisições
  de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também
  serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte
  utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.  | 
 
| 
   2.354  | 
  
   Aquisição de serviço de transporte por
  estabelecimento de prestador de serviço de comunicação  | 
  
   Classificam-se neste código as aquisições
  de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de
  serviços de comunicação.  | 
 
| 
   2.355  | 
  
   Aquisição de serviço de transporte por
  estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica  | 
  
   Classificam-se neste código as aquisições
  de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de
  distribuidora de energia elétrica.  | 
 
| 
   2.356  | 
  
   Aquisição de serviço de transporte por
  estabelecimento de produtor rural  | 
  
   Classificam-se neste código as aquisições
  de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.  | 
 
| 
   ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO
  REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA  | 
  ||
| 
   2.401  | 
  
   Compra
  para industrialização ou produção rural de mercadoria sujeita ao regime de
  substituição tributária (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Decreto 28.868/2006)  | 
  
   Compra
  de mercadoria, sujeita ao regime de substituição tributária, a ser utilizada
  em processo de industrialização ou produção rural, bem como compra, por
  estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa, de mercadoria
  sujeita ao mencionado regime. (NR
  Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando
  facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no
  período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)  | 
 
| 
   2.403  | 
  
   Compra para comercialização em operação
  com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária  | 
  
   Classificam-se neste código as compras de
  mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias
  sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas
  neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária
  em estabelecimento comercial de cooperativa.  | 
 
| 
   2.406  | 
  
   Compra de bem para o ativo imobilizado
  cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária  | 
  
   Classificam-se neste código as compras de
  bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com
  mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.  | 
 
| 
   2.407  | 
  
   Compra de mercadoria para uso ou
  consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária  | 
  
   Classificam-se neste código as compras de
  mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com
  mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.  | 
 
| 
   2.408  | 
  
   Transferência
  para industrialização ou produção rural de mercadoria sujeita ao regime de
  substituição tributária (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Decreto
  28.868/2006)  | 
  
   Entrada
  de mercadoria, sujeita ao regime de substituição tributária, recebida em
  transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para ser
  industrializada ou consumida na produção rural no estabelecimento destinatário. (NR
  Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006,
  ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos
  no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)  | 
 
| 
   2.409  | 
  
   Transferência para comercialização em
  operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária  | 
  
   Classificam-se neste código as mercadorias
  recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para
  serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de
  substituição tributária.  | 
 
| 
   2.410  | 
  
   Devolução
  de venda de produção do estabelecimento, quando o produto estiver sujeito ao
  regime de substituição tributária  | 
  
   Devolução
  de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento, cuja saída
  tenha sido classificada como "Venda de produção do estabelecimento
  quando o produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária".  (NR
  Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006,
  ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos
  no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)  | 
 
| 
   2.411  | 
  
   Devolução de venda de mercadoria
  adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao
  regime de substituição tributária  | 
  
   Devolução de vendas de mercadoria
  adquirida ou recebida de terceiro, cuja saída tenha sido classificada como
  “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com
  mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”.  | 
 
| 
   2.414  | 
  
   Retorno
  de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento,
  quando o produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária  | 
  
   Entrada,
  em retorno, de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento
  sujeito ao regime de substituição tributária, remetido para venda fora do
  estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e não comercializado.  (NR
  Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006,
  ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos
  no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)  | 
 
| 
   2.415  | 
  
   Retorno de mercadoria adquirida ou
  recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em
  operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária  | 
  
   Entrada, em retorno, de mercadoria sujeita ao
  regime de substituição tributária,
  adquirida ou recebida de terceiro remetida para venda fora do
  estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e não comercializada.  | 
 
| 
   ENTRADAS
  DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE
  EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES (NR Ajuste SINIEF
  09/2005)  | 
  
  
   (ACR Ajuste SINIEF
  09/2005) (Dec.
  28.868/2006 - a sua aplicação será obrigatória em relação aos fatos geradores
  ocorridos a partir de 01 de julho de 2006, ficando facultada ao contribuinte
  a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de janeiro a 30
  de junho de 2006)  | 
 |
| 
   2.501  | 
  
   Entrada de mercadoria recebida com fim
  específico de exportação  | 
  
   Classificam-se neste código as entradas de
  mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial
  exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de
  exportação.  | 
 
| 
   2.503  | 
  
   Entrada
  decorrente de devolução de produto industrializado pelo estabelecimento,
  remetido com fim específico de exportação  | 
  
   Devolução
  de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento, remetido a
  "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro
  estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cuja saída
  tenha sido classificada no código "6.501 – Remessa de produção do
  estabelecimento com fim específico de exportação".  (NR
  Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006
  - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua
  adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de
  dezembro de 2005)  | 
 
| 
   2.504  | 
  
   Entrada decorrente de devolução de
  mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida
  de terceiros  | 
  
   Classificam-se neste código as devoluções
  de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a trading
  company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do
  remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido
  classificadas no código 6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida
  de terceiros, com fim específico de exportação.  | 
 
| 
   2.505  | 
  
   Entrada
  decorrente de devolução simbólica de mercadoria remetida para formação de
  lote de exportação, de produto industrializado ou produzido pelo próprio
  estabelecimento.  | 
  
   Devolução
  simbólica de mercadoria remetida para formação de lote de exportação, cuja
  saída tenha sido classificada no código "6.504 – Remessa de
  mercadoria para formação de lote de exportação, de produto industrializado ou
  produzido pelo próprio estabelecimento". (ACR Ajuste SINIEF
  09/2005) (Decreto 28.868/2006) (ACR Ajuste SINIEF 09/2005) (Dec. 28.868/2006 - a sua aplicação
  será obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de
  julho de 2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos
  geradores ocorridos no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 2006)  | 
 
| 
   2.506  | 
  
   Entrada
  decorrente de devolução simbólica de mercadoria, adquirida ou recebida de
  terceiros, remetida para formação de lote de exportação.  | 
  
   Devolução
  simbólica de mercadoria remetida para formação de lote de exportação em
  armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que
  venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade
  Federada, efetuada pelo estabelecimento depositário, cuja saída tenha sido
  classificada no código "6.505 – Remessa de mercadoria, adquirida
  ou recebida de terceiros, para formação de lote de exportação".  (ACR Ajuste SINIEF 09/2005) (Dec. 28.868/2006 - a sua aplicação
  será obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de
  julho de 2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos
  geradores ocorridos no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 2006)  | 
 
| 
   OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO
  E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO  | 
  ||
| 
   2.551  | 
  
   Compra de bem para o ativo imobilizado  | 
  
   Classificam-se neste código as compras de
  bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.  | 
 
| 
   2.552  | 
  
   Transferência de bem do ativo
  imobilizado  | 
  
   Classificam-se neste código as entradas de
  bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em transferência de outro
  estabelecimento da mesma empresa.  | 
 
| 
   2.553  | 
  
   Devolução de venda de bem do ativo
  imobilizado  | 
  
   Classificam-se neste código as devoluções
  de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido
  classificadas no código 6.551 - Venda de bem do ativo imobilizado.  | 
 
| 
   2.554  | 
  
   Retorno de bem do ativo imobilizado
  remetido para uso fora do estabelecimento  | 
  
   Classificam-se neste código as entradas
  por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do
  estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.554 -
  Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.  | 
 
| 
   2.555  | 
  
   Entrada de bem do ativo imobilizado de
  terceiro, remetido para uso no estabelecimento  | 
  
   Classificam-se neste código as entradas de
  bens do ativo imobilizado de terceiros, remetidos para uso no
  estabelecimento.  | 
 
| 
   2.556  | 
  
   Compra de material para uso ou consumo  | 
  
   Classificam-se neste código as compras de
  mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.  | 
 
| 
   2.557  | 
  
   Transferência de material para uso ou
  consumo  | 
  
   Classificam-se neste código as entradas de
  materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de outro
  estabelecimento da mesma empresa.  | 
 
| 
   CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS  | 
  ||
| 
   2.603  | 
  
   Ressarcimento de ICMS retido por
  substituição tributária  | 
  
   Classificam-se neste código os lançamentos
  destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição
  tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto,
  nas hipóteses previstas na legislação aplicável.  | 
 
| 
   2.650   | 
  
   ENTRADAS
  DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E LUBRIFICANTES (ACR
  Ajuste SINIEF 9/2003)  | 
  
   (ACR
  Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006
  )  | 
 
| 
   2.651  | 
  
   Compra de combustível ou lubrificante
  para industrialização subseqüente  | 
  
   Compra de combustível ou lubrificante a
  ser utilizados em processo de industrialização do próprio produto. (a partir 01.01.2004 -  Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)  | 
 
| 
   2.652   | 
  
   Compra de combustível ou lubrificante
  para comercialização  | 
  
   Compra de combustível ou lubrificante a
  ser comercializados. (a partir 01.01.2004 -  Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)  | 
 
| 
   2.652   | 
  
   Compra de combustível ou lubrificante
  para comercialização  | 
  
   Compra de combustível ou lubrificante a
  ser comercializados.  (a partir 01.01.2004 - 
  Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)  | 
 
| 
   2.653   | 
  
   Compra de combustível ou lubrificante
  por consumidor ou usuário final  | 
  
   Compra
  de combustível ou lubrificante, a ser consumidos em processo de industrialização
  de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviço ou por usuário
  final.  (NR
  Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006
  - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua
  adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de
  dezembro de 2005)  | 
 
| 
   2.658  | 
  
   Transferência de combustível ou
  lubrificante para industrialização  | 
  
   Entrada de combustível ou lubrificante,
  recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para
  ser utilizados em processo de industrialização do próprio produto. (a partir 01.01.2004 -  Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)  | 
 
| 
   2.659   | 
  
   Transferência de combustível ou
  lubrificante para comercialização   | 
  
   Entrada de combustível ou lubrificante,
  recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para
  ser comercializados. (a partir 01.01.2004 -  Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)  | 
 
| 
   2.660  | 
  
   Devolução de
  venda de combustível ou lubrificante destinados à industrialização
  subseqüente  | 
  
   Devolução de
  venda de combustível ou lubrificante, cuja saída tenha sido classificada como
  "Venda de combustível ou lubrificante destinados à industrialização
  subseqüente".(a partir 01.01.2004 -  Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)  | 
 
| 
   2.661   | 
  
   Devolução de venda de combustível ou
  lubrificante destinados à comercialização  | 
  
   Devolução de venda de combustível ou
  lubrificante, cuja saída tenha sido classificada como "Venda de
  combustível ou lubrificante para comercialização".(a partir 01.01.2004 - 
  Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)  | 
 
| 
   2.662   | 
  
   Devolução de venda de combustível ou
  lubrificante destinados a consumidor ou usuário final  | 
  
   Devolução de venda de combustível ou
  lubrificante, cuja saída tenha sido classificada como "Venda de
  combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final".(a partir 01.01.2004
  -  Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)  | 
 
| 
   2.663   | 
  
   Entrada de combustível ou lubrificante
  para armazenagem  | 
  
   Entrada de combustível ou lubrificante
  para armazenagem. (a partir 01.01.2004 - 
  Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)  | 
 
| 
   2.664   | 
  
   Retorno de combustível ou lubrificante
  remetidos para armazenagem  | 
  
   Entrada, ainda que simbólica, por retorno
  de combustível ou lubrificante, remetidos para armazenagem. (a partir 01.01.2004 -  Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)  | 
 
| 
   OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU
  AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS  | 
  ||
| 
   2.901  | 
  
   Entrada para industrialização por
  encomenda  | 
  
   Classificam-se neste código as entradas de
  insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de
  outro estabelecimento da mesma empresa.  | 
 
| 
   2.902  | 
  
   Retorno de mercadoria remetida para
  industrialização por encomenda  | 
  
   Classificam-se neste código o retorno dos
  insumos remetidos para industrialização por encomenda, incorporados ao
  produto final pelo estabelecimento industrializador.  | 
 
| 
   2.903  | 
  
   Entrada de mercadoria remetida para
  industrialização e não aplicada no referido processo  | 
  
   Classificam-se neste código as entradas em
  devolução de insumos remetidos para industrialização e não aplicados no
  referido processo.  | 
 
| 
   2.904  | 
  
   Retorno de remessa para venda fora do
  estabelecimento  | 
  
   Classificam-se neste código as entradas em
  retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento,
  inclusive por meio de veículos, e não comercializadas.  | 
 
| 
   2.905  | 
  
   Entrada de mercadoria recebida para
  depósito em depósito fechado ou armazém geral  | 
  
   Classificam-se neste código as entradas de
  mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.  | 
 
| 
   2.906  | 
  
   Retorno de mercadoria remetida para
  depósito fechado ou armazém geral  | 
  
   Classificam-se neste código as entradas em
  retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém
  geral.  | 
 
| 
   2.907  | 
  
   Retorno simbólico de mercadoria
  remetida para depósito fechado ou armazém geral  | 
  
   Classificam-se neste código as entradas em
  retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado
  ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de
  saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento
  depositante.  | 
 
| 
   2.908  | 
  
   Entrada de bem por conta de contrato de
  comodato  | 
  
   Classificam-se neste código as entradas de
  bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato.  | 
 
| 
   2.909  | 
  
   Retorno de bem remetido por conta de
  contrato de comodato  | 
  
   Classificam-se neste código as entradas de
  bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato.  | 
 
| 
   2.910  | 
  
   Entrada de bonificação, doação ou
  brinde  | 
  
   Classificam-se neste código as entradas de
  mercadorias recebidas a título de bonificação, doação ou brinde.  | 
 
| 
   2.911  | 
  
   Entrada de amostra grátis  | 
  
   Classificam-se neste código as entradas de
  mercadorias recebidas a título de amostra grátis.  | 
 
| 
   2.912  | 
  
   Entrada de mercadoria ou bem recebido
  para demonstração  | 
  
   Classificam-se neste código as entradas de
  mercadorias ou bens recebidos para demonstração.  | 
 
| 
   2.913  | 
  
   Retorno de mercadoria ou bem remetido
  para demonstração  | 
  
   Classificam-se neste código as entradas em
  retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração.  | 
 
| 
   2.914  | 
  
   Retorno de mercadoria ou bem remetido
  para exposição ou feira  | 
  
   Classificam-se neste código as entradas em
  retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira.  | 
 
| 
   2.915  | 
  
   Entrada de mercadoria ou bem recebido
  para conserto ou reparo  | 
  
   Classificam-se neste código as entradas de
  mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.  | 
 
| 
   2.916  | 
  
   Retorno de mercadoria ou bem remetido
  para conserto ou reparo  | 
  
   Classificam-se neste código as entradas em
  retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo.  | 
 
| 
   2.917  | 
  
   Entrada de mercadoria recebida em
  consignação mercantil ou industrial  | 
  
   Classificam-se neste código as entradas de
  mercadorias recebidas a título de consignação mercantil ou industrial.  | 
 
| 
   2.918  | 
  
   Devolução de mercadoria remetida em
  consignação mercantil ou industrial  | 
  
   Classificam-se neste código as entradas
  por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação
  mercantil ou industrial.  | 
 
| 
   2.919  | 
  
   Devolução simbólica de mercadoria
  vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em
  consignação mercantil ou industrial  | 
  
   Classificam-se neste código as entradas
  por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo
  industrial, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou
  industrial.  | 
 
| 
   2.920  | 
  
   Entrada de vasilhame ou sacaria  | 
  
   Classificam-se neste código as entradas de
  vasilhame ou sacaria.  | 
 
| 
   2.921  | 
  
   Retorno de vasilhame ou sacaria  | 
  
   Classificam-se neste código as entradas em
  retorno de vasilhame ou sacaria.  | 
 
| 
   2.922  | 
  
   Lançamento efetuado a título de simples
  faturamento decorrente de compra para recebimento futuro  | 
  
   Classificam-se neste código os registros
  efetuados a título de simples faturamento decorrente de compra para
  recebimento futuro.  | 
 
| 
   2.923  | 
  
   Entrada de mercadoria recebida do
  vendedor remetente, em venda à ordem  | 
  
   Classificam-se neste código as entradas de
  mercadorias recebidas do vendedor remetente, em vendas à ordem, cuja compra
  do adquirente originário, foi classificada nos códigos 2.120 - Compra para
  industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente ou
  2.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do
  vendedor remetente.  | 
 
| 
   2.924  | 
  
   Entrada para industrialização por conta
  e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo
  estabelecimento do adquirente  | 
  
   Classificam-se neste código as entradas de
  insumos recebidos para serem industrializados por conta e ordem do
  adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo
  estabelecimento do adquirente dos mesmos.  | 
 
| 
   2.925  | 
  
   Retorno de mercadoria remetida para
  industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta
  não transitar pelo estabelecimento do adquirente  | 
  
   Classificam-se neste código o retorno dos
  insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para industrialização e
  incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador, nas
  hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do
  adquirente.  | 
 
| 
   2.931  | 
  
   Lançamento
  efetuado pelo tomador do serviço de transporte, quando a responsabilidade de
  retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria,
  pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por
  transportador não-inscrito na Unidade da Federação onde se tenha iniciado o
  serviço    | 
  
   Lançamento
  efetuado pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador
  autônomo ou por transportador não-inscrito na Unidade da Federação onde se
  tenha iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto
  for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria.  (ACR Ajuste SINIEF
  03/2004) (DECRETO Nº 26.810/2004) (a partir de 01.01.2005)  | 
 
| 
   2.932  | 
  
   Aquisição de
  serviço de transporte iniciado em Unidade da Federação diversa daquela onde
  esteja inscrito o prestador   | 
  
   Aquisição de
  serviço de transporte que tenha sido iniciado em Unidade da Federação diversa
  daquela onde o prestador esteja inscrito como contribuinte. (ACR Ajuste SINIEF 03/2004) (DECRETO Nº
  26.810/2004) (a partir de
  01.01.2005)  | 
 
| 
   2.933  | 
  
   Aquisição
  de serviço tributado pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza  | 
  
   Aquisição
  de serviço, cujo imposto é de competência municipal, desde que informado em
  Nota Fiscal modelo 1 e 1-A. (NR Ajuste SINIEF 06/2005) (a partir de 01.01.2006)  | 
 
| 
   2.934  | 
  
   Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral (AJUSTE SINIEF 14, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009) efeitos a partir de 1º
  de julho de 2010- DECRETO 36.465/2011  | 
  
   Classificam-se neste código as entradas
  simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou
  armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código
  "6.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou
  depósito fechado (AJUSTE SINIEF 14, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009
  efeitos a partir de 1º de julho de 2010- DECRETO 36.465/2011  | 
 
| 
   2.949  | 
  
   Outra entrada de mercadoria ou
  prestação de serviço não especificado  | 
  
   Classificam-se neste código as outras
  entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido
  especificados nos códigos anteriores.  | 
 
 
 
 
 
 
 
 
| 
   CFOP  | 
  
   DESCRIÇÃO  | 
  
   APLICAÇÃO  | 
 
| 
   ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO
  EXTERIOR  | 
  
   Classificam-se, neste grupo, as
  entradas de mercadorias oriundas de outro país, inclusive as decorrentes de
  aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação
  promovida pelo poder público, e os serviços iniciados no exterior  | 
 |
| 
   3.100  | 
  
   COMPRAS
  PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE
  SERVIÇOS (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Decreto 28.868/2006)  | 
  
  
   (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006,
  ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos
  no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)  | 
 
| 
   3.101  | 
  
   Compra
  para industrialização ou produção rural (NR Ajuste
  SINIEF 05/2005) (Decreto 28.868/2006)  | 
  
   Compra de mercadoria a ser utilizada em processo de
  industrialização ou produção rural, bem como a entrada de mercadoria em
  estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006,
  ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos
  no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)  | 
 
| 
   3.102  | 
  
   Compra para comercialização  | 
  
   Classificam-se neste código as compras de
  mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código
  as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa.  | 
 
| 
   3.126  | 
  
   Compra para utilização na prestação de
  serviço sujeita ao ICMS (AJUSTE SINIEF 4, DE 9 DE JULHO
  DE 2010) efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011- DECRETO 36.465/2011  | 
  
   Classificam-se neste código as entradas de
  mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao
  ICMS (AJUSTE SINIEF 4, DE 9 DE JULHO DE 2010). efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011- DECRETO
  36.465/2011  | 
 
| 
   3.127  | 
  
   Compra para industrialização sob o
  regime de drawback   | 
  
   Classificam-se neste código as compras de
  mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização e posterior
  exportação do produto resultante, cujas vendas serão classificadas no código
  7.127 - Venda de produção do estabelecimento sob o regime de drawback.  | 
 
| 
   3.128  | 
  
   Compra para utilização na prestação de
  serviço sujeita ao ISSQN(AJUSTE
  SINIEF 4, DE 9 DE JULHO DE 2010) efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011-
  DECRETO 36.465/2011  | 
  
   Classificam-se neste código as entradas de
  mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN.
  (AJUSTE SINIEF 4, DE 9 DE JULHO DE 2010) efeitos a partir de 1º de
  janeiro de 2011- DECRETO 36.465/2011  | 
 
| 
   3.200  | 
  
   DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO
  PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES  | 
  |
| 
   3.201  | 
  
   Devolução de venda de produção do
  estabelecimento  | 
  
   Devolução
  de venda de produto industrializado ou produzido pelo próprio
  estabelecimento, cuja saída tenha sido classificada como "Venda de
  produção do estabelecimento".  (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 - Efeitos a partir de
  01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos
  geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)  | 
 
| 
   3.202  | 
  
   Devolução de venda de mercadoria
  adquirida ou recebida de terceiros  | 
  
   Classificam-se neste código as devoluções
  de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham
  sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido
  classificadas como Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.  | 
 
| 
   3.205  | 
  
   Anulação de valor relativo à prestação
  de serviço de comunicação  | 
  
   Classificam-se neste código as anulações
  correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações
  de serviços de comunicação.  | 
 
| 
   3.206  | 
  
   Anulação de valor relativo à prestação
  de serviço de transporte  | 
  
   Classificam-se neste código as anulações
  correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações
  de serviços de transporte.  | 
 
| 
   3.207  | 
  
   Anulação de valor relativo à venda de
  energia elétrica  | 
  
   Classificam-se neste código as anulações
  correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de
  energia elétrica.  | 
 
| 
   3.211  | 
  
   Devolução de venda de produção do
  estabelecimento sob o regime de drawback   | 
  
   Classificam-se neste código as devoluções
  de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento sob o regime de
  drawback.  | 
 
| 
   3.250  | 
  
   COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA  | 
  |
| 
   3.251  | 
  
   Compra de energia elétrica para
  distribuição ou comercialização  | 
  
   Classificam-se neste código as compras de
  energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização.
  Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por
  cooperativas para distribuição aos seus cooperados.  | 
 
| 
   3.250  | 
  
   COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA  | 
  |
| 
   3.301  | 
  
   Aquisição de serviço de comunicação
  para execução de serviço da mesma natureza  | 
  
   Classificam-se neste código as aquisições
  de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma
  natureza.  | 
 
| 
   3.350  | 
  
   AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE  | 
  |
| 
   3.351  | 
  
   Aquisição de serviço de transporte para
  execução de serviço da mesma natureza  | 
  
   Classificam-se neste código as aquisições
  de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma
  natureza.  | 
 
| 
   3.352  | 
  
   Aquisição de serviço de transporte por
  estabelecimento industrial  | 
  
   Classificam-se neste código as aquisições
  de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também
  serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte
  utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.  | 
 
| 
   3.353  | 
  
   Aquisição de serviço de transporte por
  estabelecimento comercial  | 
  
   Classificam-se neste código as aquisições
  de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também
  serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte
  utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.  | 
 
| 
   3.354  | 
  
   Aquisição de serviço de transporte por
  estabelecimento de prestador de serviço de comunicação  | 
  
   Classificam-se neste código as aquisições de
  serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços
  de comunicação.  | 
 
| 
   3.355  | 
  
   Aquisição de serviço de transporte por
  estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica  | 
  
   Classificam-se neste código as aquisições
  de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de
  distribuidora de energia elétrica.  | 
 
| 
   3.356  | 
  
   Aquisição de serviço de transporte por
  estabelecimento de produtor rural  | 
  
   Classificam-se neste código as aquisições
  de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.  | 
 
| 
   3.500  | 
  
   ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM
  FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES  | 
  |
| 
   3.503  | 
  
   Devolução de mercadoria exportada que
  tenha sido recebida com fim específico de exportação  | 
  
   Classificam-se neste código as devoluções
  de mercadorias exportadas por trading company, empresa comercial exportadora
  ou outro estabelecimento do remetente, recebidas com fim específico de
  exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código 7.501 -
  Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação.  | 
 
| 
   3.550  | 
  
   OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO
  E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO  | 
  |
| 
   3.551  | 
  
   Compra de bem para o ativo imobilizado  | 
  
   Classificam-se neste código as compras de
  bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.  | 
 
| 
   3.553  | 
  
   Devolução de venda de bem do ativo
  imobilizado  | 
  
   Classificam-se neste código as devoluções
  de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas
  no código 7.551 - Venda de bem do ativo imobilizado.  | 
 
| 
   3.556  | 
  
   Compra de material para uso ou consumo  | 
  
   Classificam-se neste código as compras de
  mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.  | 
 
| 
   3.650  | 
  
   ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU
  NÃO DE PETRÓLEO, E LUBRIFICANTES   | 
  
    (ACR Ajuste SINIEF 9/2003 - a partir 01.01.2004) (Decreto Nº
  26.174 de 26/11/2003)  | 
 
| 
   3.651  | 
  
   Compra de combustível ou lubrificante
  para industrialização subseqüente  | 
  
   Compra de combustível ou lubrificante a
  ser utilizados em processo de industrialização do próprio produto. (a partir 01.01.2004 -  Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)  | 
 
| 
   3.652  | 
  
   Compra de combustível ou lubrificante
  para comercialização  | 
  
   Compra de combustível ou lubrificante a
  ser comercializados. (a partir 01.01.2004 - 
  Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)  | 
 
| 
   3.653  | 
  
   Compra
  de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final  | 
  
   Compra
  de combustível ou lubrificante, a ser consumidos em processo de
  industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de
  serviço ou por usuário final.  (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 - Efeitos a partir de
  01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos
  geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)  | 
 
| 
   3.900  | 
  
   OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU
  AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS  | 
  |
| 
   3.930  | 
  
   Lançamento efetuado a título de entrada
  de bem sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária  | 
  
   Lançamento efetuado a título de entrada de
  bem amparada por regime especial aduaneiro de admissão temporária. – (Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003). a partir 01.01.2004     | 
 
| 
   3.949  | 
  
   Outra entrada de mercadoria ou
  prestação de serviço não especificado  | 
  
   Outra entrada de mercadoria ou prestação
  de serviço que não tenham sido especificada nos códigos anteriores. – (Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003). a partir 01.01.2004     | 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
| 
   CFOP  | 
  
   DESCRIÇÃO  | 
  
   APLICAÇÃO  | 
 
| 
   SAÍDAS OU
  PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO  | 
  
   Classificam-se, neste grupo, as
  operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado
  na mesma unidade da Federação do destinatário.  | 
 |
| 
   5.100  | 
  
   VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE
  TERCEIROS  | 
  |
| 
   5.101  | 
  
   Venda de produção do estabelecimento  | 
  
   Venda
  de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento, bem como a de
  mercadoria por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa
  destinada a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.  (NR
  Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006
  - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua
  adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de
  dezembro de 2005)  | 
 
| 
   5.102  | 
  
   Venda de mercadoria adquirida ou recebida
  de terceiros  | 
  
   Classificam-se neste código as vendas de
  mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou
  comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial
  no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de
  mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa destinadas a seus
  cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.  | 
 
| 
   5.103  | 
  
   Venda
  de produção do estabelecimento efetuada fora do estabelecimento  | 
  
   Venda
  efetuada fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produto
  industrializado ou produzido no estabelecimento.  (NR
  Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006
  - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua
  adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de
  dezembro de 2005)  | 
 
| 
   5.104  | 
  
   Venda de mercadoria adquirida ou
  recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento  | 
  
   Classificam-se neste código as vendas
  efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de
  mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou
  comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial
  no estabelecimento.  | 
 
| 
   5.105  | 
  
   Venda de produção do estabelecimento
  que não deva por ele transitar  | 
  
   Classificam-se neste código as vendas de
  produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito
  fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento
  depositante.  | 
 
| 
   5.106  | 
  
   Venda de mercadoria adquirida ou
  recebida de terceiros, que não deva por ele transitar  | 
  
   Classificam-se neste código as vendas de
  mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou
  comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que
  não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem
  que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas
  neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do
  recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o
  desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem
  transitar pelo estabelecimento do importador.  | 
 
| 
   5.109  | 
  
   Venda de
  produção do estabelecimento destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de
  Livre Comércio  | 
  
   Venda
  de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento destinado à Zona
  Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.  (NR
  Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006
  - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua
  adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de
  dezembro de 2005)  | 
 
| 
   5.110  | 
  
   Venda de
  mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de
  Manaus ou Áreas de Livre Comercio, de que trata o Anexo do Convênio SINIEF
  s/n, de 15 de dezembro de 1970, que dispõe sobre o Sistema Nacional Integrado
  de Informações Econômico-Fiscais   | 
  
   Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançada pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 06 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997, e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997. (NR Ajuste SINIEF 09/2004) (Decreto nº 26.955/2004 )
  RETROAGINDO SEUS EFEITOS A 24.06.2004.  | 
 
| 
   5.111  | 
  
   Venda de produção do estabelecimento
  remetida anteriormente em consignação industrial  | 
  
   Classificam-se neste código as vendas
  efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos
  anteriormente a título de consignação industrial.  | 
 
| 
   5.112  | 
  
   Venda de mercadoria adquirida ou
  recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação industrial  | 
  
   Classificam-se neste código as vendas
  efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham
  sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas
  anteriormente a título de consignação industrial.  | 
 
| 
   5.113  | 
  
   Venda de produção do estabelecimento
  remetida anteriormente em consignação mercantil  | 
  
   Classificam-se neste código as vendas
  efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos
  anteriormente a título de consignação mercantil.  | 
 
| 
   5.114  | 
  
   Venda de mercadoria adquirida ou
  recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil  | 
  
   Classificam-se neste código as vendas
  efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham
  sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas
  anteriormente a título de consignação mercantil.  | 
 
| 
   5.115  | 
  
   Venda de mercadoria adquirida ou
  recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil  | 
  
   Classificam-se neste código as vendas de
  mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a
  título de consignação mercantil.  | 
 
| 
   5.116  | 
  
   Venda
  de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura  | 
  
   Venda
  de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento, quando da saída
  real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código
  "5.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente
  de venda para entrega futura".  (NR
  Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006
  - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua
  adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de
  dezembro de 2005)  | 
 
| 
   5.117  | 
  
   Venda de mercadoria adquirida ou
  recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura  | 
  
   Classificam-se neste código as vendas de
  mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto
  de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da
  mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 -
  Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para
  entrega futura.  | 
 
| 
   5.118  | 
  
   Venda de produção do estabelecimento
  entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda
  à ordem  | 
  
   Classificam-se neste código as vendas à
  ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento, entregues ao
  destinatário por conta e ordem do adquirente originário.  | 
 
| 
   5.119  | 
  
   Venda de mercadoria adquirida ou
  recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do
  adquirente originário, em venda à ordem  | 
  
   Classificam-se neste código as vendas à
  ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham
  sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao
  destinatário por conta e ordem do adquirente originário.  | 
 
| 
   5.120  | 
  
   Venda de mercadoria adquirida ou
  recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em
  venda à ordem  | 
  
   Classificam-se neste código as vendas à
  ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham
  sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues
  pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo
  adquirente originário, no código 1.118 - Compra de mercadoria pelo adquirente
  originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à
  ordem.  | 
 
| 
   5.122  | 
  
   Venda de produção do estabelecimento
  remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem
  transitar pelo estabelecimento do adquirente  | 
  
   Classificam-se neste código as vendas de
  produtos industrializados no estabelecimento, remetidos para serem
  industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente,
  sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.  | 
 
| 
   5.123  | 
  
   Venda de mercadoria adquirida ou
  recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do
  adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente  | 
  
   Classificam-se neste código as vendas de
  mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto
  de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas para serem
  industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente,
  sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.  | 
 
| 
   5.124  | 
  
   Industrialização efetuada para outra
  empresa  | 
  
   Classificam-se neste código as saídas de
  mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores
  referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do
  industrializador empregadas no processo industrial.  | 
 
| 
   5.125  | 
  
   Industrialização efetuada para outra
  empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de
  industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria  | 
  
   Classificam-se neste código as saídas de
  mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias
  recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham
  transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo
  os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de
  propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.  | 
 
| 
   5.150  | 
  
   TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU
  DE TERCEIROS  | 
  |
| 
   5.151  | 
  
   Transferência
  de produção do estabelecimento  | 
  
   Transferência
  de produto industrializado ou produzido no estabelecimento para outro
  estabelecimento da mesma empresa.  (NR
  Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006
  - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua
  adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de
  dezembro de 2005)  | 
 
| 
   5.152  | 
  
   Transferência de mercadoria adquirida
  ou recebida de terceiros  | 
  
   Mercadoria adquirida ou recebida de
  terceiros para industrialização, comercialização ou utilização na prestação
  de serviço e que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no
  estabelecimento, transferida para outro estabelecimento da mesma empresa. A partir  10 de julho de 2003. (Decreto nº
  26.020/2003)  | 
 
| 
   5.153  | 
  
   Transferência de energia elétrica  | 
  
   Classificam-se neste código as
  transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma
  empresa, para distribuição.  | 
 
| 
   5.155  | 
  
   Transferência de produção do
  estabelecimento, que não deva por ele transitar  | 
  
   Classificam-se neste código as
  transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos
  industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém
  geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento
  depositante.  | 
 
| 
   5.156  | 
  
   Transferência de mercadoria adquirida
  ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar  | 
  
   Classificam-se neste código as
  transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias
  adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou
  comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial,
  remetidas para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno
  ao estabelecimento depositante.  | 
 
| 
   5.200  | 
  
   DEVOLUÇÕES
  DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU
  ANULAÇÕES DE VALORES (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Decreto
  28.868/2006)  | 
  
  
   (NR
  Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006
  - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua
  adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de
  dezembro de 2005)  | 
 
| 
   5.201  | 
  
   Devolução
  de compra para industrialização ou produção rural (NR
  Ajuste SINIEF 05/2005) (Decreto 28.868/2006)  | 
  
   Devolução
  de mercadoria adquirida para ser utilizada em processo de industrialização ou
  produção rural, cuja entrada tenha sido classificada como "1.101 -
  Compra para industrialização ou produção rural". (NR
  Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006
  - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua
  adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de
  dezembro de 2005)  | 
 
| 
   5.202  | 
  
   Devolução de compra para
  comercialização  | 
  
   Classificam-se neste código as devoluções
  de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham
  sido classificadas como Compra para comercialização.  | 
 
| 
   5.205  | 
  
   Anulação de valor relativo a aquisição
  de serviço de comunicação  | 
  
   Classificam-se neste código as anulações
  correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições
  de serviços de comunicação.  | 
 
| 
   5.206  | 
  
   Anulação de valor relativo a aquisição
  de serviço de transporte  | 
  
   Classificam-se neste código as anulações
  correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições
  de serviços de transporte.  | 
 
| 
   5.207  | 
  
   Anulação de valor relativo à compra de
  energia elétrica  | 
  
   Classificam-se neste código as anulações
  correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de
  energia elétrica.  | 
 
| 
   5.208  | 
  
   Devolução
  de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção
  rural   | 
  
   Devolução de mercadoria recebida em
  transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para ser utilizada
  em processo de industrialização ou produção rural.
   (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 - Efeitos a partir
  de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos
  geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)  | 
 
| 
   5.209  | 
  
   Devolução de mercadoria recebida em
  transferência para comercialização  | 
  
   Classificam-se neste código as devoluções
  de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma
  empresa, para serem comercializadas.  | 
 
| 
   5.210  | 
  
   Devolução de compra para utilização na
  prestação de serviço  | 
  
   Classificam-se neste código as devoluções
  de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas
  entradas tenham sido classificadas nos códigos “1.126 - Compra para
  utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS” e “1.128 - Compra para
  utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN. (AJUSTE
  SINIEF 4, DE 9 DE JULHO DE 2010) efeitos a partir de 1º de
  janeiro de 2011 – DECRETO 36.465/2011. Vejamais[p1]  | 
 
| 
   5.250  | 
  
   VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA  | 
  |
| 
   5.251  | 
  
   Venda de energia elétrica para
  distribuição ou comercialização  | 
  
   Classificam-se neste código as vendas de
  energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização. Também serão
  classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a
  cooperativas para distribuição aos seus cooperados.  | 
 
| 
   5.252  | 
  
   Venda de energia elétrica para
  estabelecimento industrial  | 
  
   Classificam-se neste código as vendas de
  energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial. Também serão
  classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a
  estabelecimento industrial de cooperativa.  | 
 
| 
   5.253  | 
  
   Venda de energia elétrica para
  estabelecimento comercial  | 
  
   Classificam-se neste código as vendas de
  energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial. Também serão
  classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a
  estabelecimento comercial de cooperativa.  | 
 
| 
   5.254  | 
  
   Venda de energia elétrica para
  estabelecimento prestador de serviço de transporte  | 
  
   Classificam-se neste código as vendas de
  energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de
  transporte.  | 
 
| 
   5.255  | 
  
   Venda de energia elétrica para
  estabelecimento prestador de serviço de comunicação  | 
  
   Classificam-se neste código as vendas de
  energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de
  comunicação.  | 
 
| 
   5.256  | 
  
   Venda de energia elétrica para
  estabelecimento de produtor rural  | 
  
   Classificam-se neste código as vendas de
  energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural.  | 
 
| 
   5.257  | 
  
   Venda de energia elétrica para consumo
  por demanda contratada  | 
  
   Classificam-se neste código as vendas de
  energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre
  os demais códigos deste subgrupo.  | 
 
| 
   5.258  | 
  
   Venda de energia elétrica a não
  contribuinte  | 
  
   Classificam-se neste código as vendas de
  energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos
  códigos anteriores.  | 
 
| 
   5.300  | 
  
   PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO  | 
  |
| 
   5.301  | 
  
   Prestação de serviço de comunicação
  para execução de serviço da mesma natureza  | 
  
   Classificam-se neste código as prestações
  de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma
  natureza.  | 
 
| 
   5.302  | 
  
   Prestação de serviço de comunicação a
  estabelecimento industrial  | 
  
   Classificam-se neste código as prestações
  de serviços de comunicação a estabelecimento industrial. Também serão
  classificados neste código os serviços de comunicação prestados a
  estabelecimento industrial de cooperativa.  | 
 
| 
   5.303  | 
  
   Prestação de serviço de comunicação a
  estabelecimento comercial  | 
  
   Classificam-se neste código as prestações
  de serviços de comunicação a estabelecimento comercial. Também serão
  classificados neste código os serviços de comunicação prestados a
  estabelecimento comercial de cooperativa.  | 
 
| 
   5.304  | 
  
   Prestação de serviço de comunicação a
  estabelecimento de prestador de serviço de transporte  | 
  
   Classificam-se neste código as prestações
  de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte.  | 
 
| 
   5.305  | 
  
   Prestação de serviço de comunicação a
  estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica  | 
  
   Classificam-se neste código as prestações
  de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora
  de energia elétrica.  | 
 
| 
   5.306  | 
  
   Prestação de serviço de comunicação a
  estabelecimento de produtor rural  | 
  
   Classificam-se neste código as prestações
  de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural.  | 
 
| 
   5.307  | 
  
   Prestação de serviço de comunicação a
  não contribuinte  | 
  
   Classificam-se neste código as prestações
  de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não
  indicadas nos códigos anteriores.  | 
 
| 
   5.350  | 
  
   PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE  | 
  |
| 
   5.351  | 
  
   Prestação de serviço de transporte para
  execução de serviço da mesma natureza  | 
  
   Classificam-se neste código as prestações
  de serviços de transporte destinados às prestações de serviços da mesma
  natureza.  | 
 
| 
   5.352  | 
  
   Prestação de serviço de transporte a
  estabelecimento industrial  | 
  
   Classificam-se neste código as prestações
  de serviços de transporte a estabelecimento industrial. Também serão
  classificados neste código os serviços de transporte prestados a
  estabelecimento industrial de cooperativa.  | 
 
| 
   5.353  | 
  
   Prestação de serviço de transporte a estabelecimento
  comercial  | 
  
   Classificam-se neste código as prestações
  de serviços de transporte a estabelecimento comercial. Também serão
  classificados neste código os serviços de transporte prestados a
  estabelecimento comercial de cooperativa.  | 
 
| 
   5.354  | 
  
   Prestação de serviço de transporte a
  estabelecimento de prestador de serviço de comunicação  | 
  
   Classificam-se neste código as prestações
  de serviços de transporte a estabelecimento prestador de serviços de
  comunicação.  | 
 
| 
   5.355  | 
  
   Prestação de serviço de transporte a
  estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica  | 
  
   Classificam-se neste código as prestações
  de serviços de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora
  de energia elétrica.  | 
 
| 
   5.356  | 
  
   Prestação de serviço de transporte a
  estabelecimento de produtor rural  | 
  
   Classificam-se neste código as prestações
  de serviços de transporte a estabelecimento de produtor rural.  | 
 
| 
   5.357  | 
  
   Prestação de serviço de transporte a
  não contribuinte  | 
  
   Classificam-se neste código as prestações
  de serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não
  indicadas nos códigos anteriores.  | 
 
| 
   5.359  | 
  
   Prestação de
  serviço de transporte a contribuinte ou a não-contribuinte, quando a
  mercadoria transportada esteja dispensada de emissão de Nota Fiscal    | 
  
   Prestação de serviço
  de transporte a contribuinte ou a não-contribuinte, quando não existir a
  obrigação legal de emissão de Nota Fiscal para a mercadoria transportada. (ACR Ajuste SINIEF 03/2004) (DECRETO
  Nº 26.810, DE 10 DE JUNHO DE 2004) (a partir de
  01.01.2005)  | 
 
| 
   5.360  | 
  
   Prestação de
  serviço de transporte a contribuinte-substituto em relação ao serviço de
  transporte (ACR) (Ajuste SINIEF 06/2007- Decreto nº 30.861/2007) – a partir
  de 01.01.2008  | 
  
   Prestação de
  serviço de transporte a contribuinte a quem tenha sido atribuída a condição
  de contribuinte-substituto em relação ao imposto incidente na prestação dos
  serviços.  | 
 
| 
   5.400  | 
  
   SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME
  DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA  | 
  |
| 
   5.401  | 
  
   Venda de
  produção do estabelecimento quando o produto esteja sujeito ao regime de
  substituição tributária  | 
  
   Venda de produto industrializado ou produzido pelo
  estabelecimento, quando o referido produto estiver sujeito ao regime de
  substituição tributária, bem como a de produto industrializado, por
  estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa, sujeito ao
  regime de substituição tributária.  (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 - Efeitos a partir
  de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos
  geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)  | 
 
| 
   5.402  | 
  
   Venda de produção do estabelecimento de
  produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre
  contribuintes substitutos do mesmo produto  | 
  
   Classificam-se neste código as vendas de
  produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no
  estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo
  produto  | 
 
| 
   5.403  | 
  
   Venda de mercadoria, adquirida ou
  recebida de terceiros, sujeita ao regime de substituição tributária, na
  condição de contribuinte-substituto  | 
  
   Venda de mercadoria, adquirida ou recebida
  de terceiros, sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de
  contribuinte-substituto. – (Decreto Nº 25.068/2003). a partir 01.01.2003   | 
 
| 
   5.405  | 
  
   Venda de mercadoria, adquirida ou
  recebida de terceiros, sujeita ao regime de substituição tributária, na
  condição de contribuinte-substituído  | 
  
   Venda de mercadoria, adquirida ou recebida
  de terceiros, sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de
  contribuinte-substituído. – (Decreto Nº 25.068/2003). a partir 01.01.2003  | 
 
| 
   5.408  | 
  
   Transferência
  de produção do estabelecimento quando o produto estiver sujeito ao regime de
  substituição tributária  | 
  
   Transferência de produto industrializado ou
  produzido no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa,
  quando o produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária.  (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 - Efeitos a partir
  de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos
  geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)  | 
 
| 
   5.409  | 
  
   Transferência de mercadoria adquirida
  ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de
  substituição tributária  | 
  
   Classificam-se neste código as
  transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias
  adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer
  processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas
  ao regime de substituição tributária.  | 
 
| 
   5.410  | 
  
   Devolução de
  compra para industrialização de mercadoria sujeita ao regime de substituição
  tributária  | 
  
   Devolução de mercadoria adquirida para ser utilizada
  em processo de industrialização ou produção rural, cuja entrada tenha sido
  classificada como "Compra para industrialização ou produção rural de
  mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".  (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 - Efeitos a partir
  de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos
  geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)  | 
 
| 
   5.411  | 
  
   Devolução de compra para
  comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição
  tributária  | 
  
   Classificam-se neste código as devoluções
  de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham
  sido classificadas como Compra para comercialização em operação com
  mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.  | 
 
| 
   5.412  | 
  
   Devolução de bem do ativo imobilizado,
  em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária  | 
  
   Classificam-se neste código as devoluções
  de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja
  entrada tenha sido classificada no código 1.406 - Compra de bem para o ativo
  imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição
  tributária.  | 
 
| 
   5.413  | 
  
   Devolução de mercadoria destinada ao
  uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição
  tributária.  | 
  
   Classificam-se neste código as devoluções
  de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja
  entrada tenha sido classificada no código 1.407 - Compra de mercadoria para
  uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição
  tributária.  | 
 
| 
   5.414  | 
  
   Remessa de
  produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento, quando o
  produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária  | 
  
   Remessa de
  produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento para ser vendido
  fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, quando o mencionado
  produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária.  (NR
  Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006
  - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua
  adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de
  dezembro de 2005)  | 
 
| 
   5.415  | 
  
   Remessa de mercadoria adquirida ou
  recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com
  mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária  | 
  
   Classificam-se neste código as remessas de
  mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do
  estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias
  sujeitas ao regime de substituição tributária.  | 
 
| 
   5.450  | 
  
   SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO  | 
  |
| 
   5.451  | 
  
   Remessa de animal e de insumo para
  estabelecimento produtor  | 
  
   Classificam-se neste código as saídas
  referentes à remessa de animais e de insumos para criação de animais no
  sistema integrado, tais como: pintos, leitões, rações e medicamentos.  | 
 
| 
   5.500  | 
  
   REMESSAS PARA
  FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES (NR Ajuste SINIEF 09/2005)  | 
  
  
   (NR Ajuste SINIEF 09/2005) (Dec. 28.868/2006 - a sua aplicação
  será obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de
  julho de 2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos
  geradores ocorridos no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 2006)  | 
 
| 
   5.501  | 
  
   Remessa de
  produção do estabelecimento, com fim específico de exportação  | 
  
   Saída de produto industrializado ou produzido pelo
  estabelecimento, remetido com fim específico de exportação a "trading
  company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do
  remetente (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 - Efeitos a partir
  de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos
  geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)  | 
 
| 
   5.502  | 
  
   Remessa de mercadoria adquirida ou
  recebida de terceiros, com fim específico de exportação  | 
  
   Classificam-se neste código as saídas de
  mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim
  específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou
  outro estabelecimento do remetente.  | 
 
| 
   5.503  | 
  
   Devolução de mercadoria recebida com
  fim específico de exportação  | 
  
   Classificam-se neste código as devoluções
  efetuadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro
  estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas com fim específico
  de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas no código 1.501 -
  Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação.  | 
 
| 
   5.504  | 
  
   Remessa de
  mercadoria para formação de lote de exportação, de produto industrializado ou
  produzido pelo próprio estabelecimento.  | 
  
   Remessa de
  mercadoria para formação de lote de exportação, de produto industrializado ou
  produzido pelo próprio estabelecimento.  (ACR Ajuste SINIEF 09/2005) (Dec. 28.868/2006 - a sua aplicação
  será obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de
  julho de 2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos
  geradores ocorridos no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 2006)  | 
 
| 
   5.505  | 
  
   Remessa de
  mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, para formação de lote de
  exportação.  | 
  
   Remessa de
  mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, para formação de lote de
  exportação.  (ACR Ajuste SINIEF 09/2005) (Dec. 28.868/2006 - a sua aplicação
  será obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de
  julho de 2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos
  geradores ocorridos no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 2006)  | 
 
| 
   5.550  | 
  
   OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO
  E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO  | 
  |
| 
   5.551  | 
  
   Venda de bem do ativo imobilizado  | 
  
   Classificam-se neste código as vendas de
  bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.  | 
 
| 
   5.552  | 
  
   Transferência de bem do ativo
  imobilizado  | 
  
   Classificam-se neste código os bens do
  ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.  | 
 
| 
   5.553  | 
  
   Devolução de compra de bem para o ativo
  imobilizado  | 
  
   Classificam-se neste código as devoluções
  de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja
  entrada foi classificada no código 1.551 - Compra de bem para o ativo
  imobilizado.  | 
 
| 
   5.554  | 
  
   Remessa de bem do ativo imobilizado
  para uso fora do estabelecimento  | 
  
   Classificam-se neste código as remessas de
  bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.  | 
 
| 
   5.555  | 
  
   Devolução de bem do ativo imobilizado
  de terceiro, recebido para uso no estabelecimento  | 
  
   Classificam-se neste código as saídas em
  devolução, de bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no
  estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código 1.555 -
  Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no
  estabelecimento.  | 
 
| 
   5.556  | 
  
   Devolução de compra de material de uso
  ou consumo  | 
  
   Classificam-se neste código as devoluções
  de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada
  tenha sido classificada no código 1.556 - Compra de material para uso ou
  consumo.  | 
 
| 
   5.557  | 
  
   Transferência de material de uso ou
  consumo  | 
  
   Classificam-se neste código os materiais
  para uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.  | 
 
| 
   5.600  | 
  
   CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS  | 
  |
| 
   5.601  | 
  
   Transferência de crédito de ICMS
  acumulado  | 
  
   Classificam-se neste código os lançamentos
  destinados ao registro da transferência de créditos de ICMS para outras
  empresas.  | 
 
| 
   5.602  | 
  
   Transferência
  de saldo credor do ICMS, para outro estabelecimento da mesma empresa,
  destinado à compensação de saldo devedor do ICMS  | 
  
   Lançamento
  destinado ao registro da transferência de saldo credor do ICMS, para outro
  estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação do saldo devedor
  desse estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto. (NR
  Ajuste SINIEF 09/2003 – a partir 01.01.2004)  | 
 
| 
   5.603  | 
  
   Ressarcimento de ICMS retido por
  substituição tributária  | 
  
   Classificam-se neste código os lançamentos
  destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição
  tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto,
  nas hipóteses previstas na legislação aplicável.  | 
 
| 
   5.605  | 
  
   Transferência
  de saldo devedor do ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa    | 
  
   Lançamento
  destinado ao registro da transferência de saldo devedor do ICMS para outro
  estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do
  imposto. (ACR Ajuste SINIEF 03/2004) (DECRETO Nº
  26.810/2004) (a partir de 01.01.2005)  | 
 
| 
   5.606  | 
  
   Utilização de
  saldo credor do ICMS para extinção por compensação de débitos fiscais  | 
  
   Lançamento
  destinado ao registro de utilização de saldo credor do ICMS em conta gráfica
  para extinção por compensação de débitos fiscais desvinculados de conta
  gráfica. (ACR Ajuste SINIEF 02/2005 – a partir de 01.01.2006). (DECRETO
  Nº 27.995 de 06.06.2005) a partir de 01.01.2006  | 
 
| 
   5.650  | 
  
   SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU
  NÃO DE PETRÓLEO, E LUBRIFICANTES   | 
  
    (ACR Ajuste SINIEF 9/2003 - a partir
  01.01.2004) ( Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)  | 
 
| 
   5.651   | 
  
   Venda de
  combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinados à
  industrialização subseqüente  | 
  
   Venda de
  combustível ou lubrificante, industrializados no estabelecimento e destinados
  à industrialização do próprio produto, inclusive aquela decorrente de
  encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no
  código 5.922 – "Lançamento efetuado a título de simples faturamento
  decorrente de venda para entrega futura".(a partir
  01.01.2004 -  Decreto Nº 26.174 de
  26/11/2003)  | 
 
| 
   5.652  | 
  
   Venda de
  combustível ou lubrificante, de produção do estabelecimento, destinados à
  comercialização  | 
  
   Venda de
  combustível ou lubrificante, industrializados no estabelecimento, destinados
  à comercialização, inclusive aquela decorrente de encomenda para entrega
  futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 –
  "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda
  para entrega futura".(a partir 01.01.2004 -  Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)  | 
 
| 
   5.653   | 
  
   Venda de
  combustível ou lubrificante, de produção do estabelecimento, destinados a
  consumidor ou usuário final  | 
  
   Venda de
  combustível ou lubrificante, industrializados no estabelecimento, destinados
  a consumo em processo de industrialização de outro produto, à prestação de
  serviço ou a usuário final, inclusive aquela decorrente de encomenda para
  entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 –
  "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda
  para entrega futura".(a partir 01.01.2004 -  Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)  | 
 
| 
   5.654  | 
  
   Venda de
  combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, destinados
  à industrialização subseqüente  | 
  
   Venda de
  combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, destinados
  à industrialização do próprio produto, inclusive aquela decorrente de
  encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no
  código 5.922 – "Lançamento efetuado a título de simples faturamento
  decorrente de venda para entrega futura".(a partir
  01.01.2004 -  Decreto Nº 26.174 de
  26/11/2003)  | 
 
| 
   5.655   | 
  
   Venda de
  combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, destinados
  à comercialização  | 
  
   Venda de
  combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, destinados
  à comercialização, inclusive aquela decorrente de encomenda para entrega
  futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 –
  "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".(a
  partir 01.01.2004 -  Decreto Nº 26.174
  de 26/11/2003)  | 
 
| 
   5.656   | 
  
   Venda de
  combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, destinados
  a consumidor ou usuário final  | 
  
   Venda de
  combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, destinados
  a consumo em processo de industrialização de outro produto, à prestação de serviço
  ou a usuário final, inclusive aquela decorrente de encomenda para entrega
  futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 –
  "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda
  para entrega futura".(a partir 01.01.2004 -  Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)  | 
 
| 
   5.657   | 
  
   Remessa de
  combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, para venda
  fora do estabelecimento  | 
  
   Remessa de
  combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, para ser
  vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos. (a partir 01.01.2004 -  Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)  | 
 
| 
   5.658  | 
  
   Transferência de
  combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento  | 
  
   Transferência de combustível
  ou lubrificante, industrializados no estabelecimento, para outro
  estabelecimento da mesma empresa. (a partir 01.01.2004 - 
  Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)  | 
 
| 
   5.659    | 
  
   Transferência de
  combustível ou lubrificante adquiridos ou recebidos de terceiros  | 
  
   Transferência de combustível
  ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro
  estabelecimento da mesma empresa. (a partir 01.01.2004 - 
  Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)  | 
 
| 
   5.660  | 
  
   Devolução de
  compra de combustível ou lubrificante adquiridos para industrialização
  subseqüente  | 
  
   Devolução de
  compra de combustível ou lubrificante, adquiridos para industrialização do
  próprio produto, cuja entrada tenha sido classificada como "Compra de
  combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente".(a partir
  01.01.2004 -  Decreto Nº 26.174 de
  26/11/2003)  | 
 
| 
   5.661  | 
  
   Devolução de compra de combustível ou
  lubrificante adquiridos para comercialização  | 
  
   Devolução de compra de combustível ou
  lubrificante, adquiridos para comercialização, cuja entrada tenha sido
  classificada como "Compra de combustível ou lubrificante para
  comercialização".(a partir 01.01.2004 -  Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)  | 
 
| 
   5.662   | 
  
   Devolução de
  compra de combustível ou lubrificante adquiridos por consumidor ou usuário
  final  | 
  
   Devolução de
  compra de combustível ou lubrificante, adquiridos para consumo em processo de
  industrialização de outro produto, na prestação de serviço ou por usuário
  final, cuja entrada tenha sido classificada como "Compra de combustível
  ou lubrificante por consumidor ou usuário final".(a partir
  01.01.2004 -  Decreto Nº 26.174 de
  26/11/2003)  | 
 
| 
   5.663   | 
  
   Remessa para armazenagem de combustível
  ou lubrificante  | 
  
   Remessa para armazenagem de combustível ou
  lubrificante. (a partir 01.01.2004
  -  Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)  | 
 
| 
   5.664   | 
  
   Retorno de combustível ou lubrificante
  recebidos para armazenagem  | 
  
   Remessa, em devolução, de combustível ou
  lubrificante, recebidos para armazenagem. (a
  partir 01.01.2004 -  Decreto Nº 26.174
  de 26/11/2003)  | 
 
| 
   5.665   | 
  
   Retorno simbólico de combustível ou
  lubrificante recebidos para armazenagem  | 
  
   Retorno simbólico de combustível ou
  lubrificante, recebidos para armazenagem, quando a mercadoria armazenada
  tenha sido objeto de saída, a qualquer título, e não deva retornar ao
  estabelecimento depositante. (a partir
  01.01.2004 -  Decreto Nº 26.174 de
  26/11/2003)  | 
 
| 
   5.666   | 
  
   Remessa, por
  conta e ordem de terceiros, de combustível ou lubrificante recebidos para
  armazenagem  | 
  
   Saída, por conta
  e ordem de terceiros, de combustível ou lubrificante, recebidos anteriormente
  para armazenagem. (a partir 01.01.2004 -  Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)  | 
 
| 
   5.667  | 
  
   Venda
  de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em
  outra Unidade da Federação  | 
  
   Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou a usuário final estabelecido em outra Unidade da Federação, cujo abastecimento tenha sido efetuado na unidade da Federação do remetente. ACR Ajuste SINIEF 05/2009 – a partir de 01.07.2009)(Decreto nº 34.490/2009)  | 
 
| 
   5.900  | 
  
   OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU
  PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS  | 
  |
| 
   5.901  | 
  
   Remessa para industrialização por
  encomenda  | 
  
   Classificam-se neste código as remessas de
  insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em
  outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.  | 
 
| 
   5.902  | 
  
   Retorno de mercadoria utilizada na
  industrialização por encomenda  | 
  
   Classificam-se neste código as remessas,
  pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para
  industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra
  empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos
  nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para
  industrialização.  | 
 
| 
   5.903  | 
  
   Retorno de mercadoria recebida para
  industrialização e não aplicada no referido processo  | 
  
   Classificam-se neste código as remessas em
  devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no
  referido processo.  | 
 
| 
   5.904  | 
  
   Remessa para venda fora do
  estabelecimento  | 
  
   Classificam-se neste código as remessas de
  mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de
  veículos.  | 
 
| 
   5.905  | 
  
   Remessa para depósito fechado ou
  armazém geral  | 
  
   Classificam-se neste código as remessas de
  mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém geral.  | 
 
| 
   5.906  | 
  
   Retorno de mercadoria depositada em
  depósito fechado ou armazém geral  | 
  
   Classificam-se neste código os retornos de
  mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral ao
  estabelecimento depositante.  | 
 
| 
   5.907  | 
  
   Retorno simbólico de mercadoria
  depositada em depósito fechado ou armazém geral  | 
  
   Classificam-se neste código os retornos
  simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou
  armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída
  a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante.  | 
 
| 
   5.908  | 
  
   Remessa de bem por conta de contrato de
  comodato  | 
  
   Classificam-se neste código as remessas de
  bens para o cumprimento de contrato de comodato.  | 
 
| 
   5.909  | 
  
   Retorno de bem recebido por conta de
  contrato de comodato  | 
  
   Classificam-se neste código as remessas de
  bens em devolução após cumprido o contrato de comodato.  | 
 
| 
   5.910  | 
  
   Remessa em bonificação, doação ou
  brinde  | 
  
   Classificam-se neste código as remessas de
  mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde.  | 
 
| 
   5.911  | 
  
   Remessa de amostra grátis  | 
  
   Classificam-se neste código as remessas de
  mercadorias a título de amostra grátis.  | 
 
| 
   5.912  | 
  
   Remessa de mercadoria ou bem para
  demonstração  | 
  
   Classificam-se neste código as remessas de
  mercadorias ou bens para demonstração.  | 
 
| 
   5.913  | 
  
   Retorno de mercadoria ou bem recebido
  para demonstração  | 
  
   Classificam-se neste código as remessas em
  devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.  | 
 
| 
   5.914  | 
  
   Remessa de mercadoria ou bem para
  exposição ou feira  | 
  
   Classificam-se neste código as remessas de
  mercadorias ou bens para exposição ou feira.  | 
 
| 
   5.915  | 
  
   Remessa de mercadoria ou bem para
  conserto ou reparo  | 
  
   Classificam-se neste código as remessas de
  mercadorias ou bens para conserto ou reparo.  | 
 
| 
   5.916  | 
  
   Retorno de mercadoria ou bem recebido
  para conserto ou reparo  | 
  
   Classificam-se neste código as remessas em
  devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.  | 
 
| 
   5.917  | 
  
   Remessa de mercadoria em consignação
  mercantil ou industrial  | 
  
   Classificam-se neste código as remessas de
  mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial.  | 
 
| 
   5.918  | 
  
   Devolução de mercadoria recebida em
  consignação mercantil ou industrial  | 
  
   Classificam-se neste código as devoluções
  de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou
  industrial.  | 
 
| 
   5.919  | 
  
   Devolução simbólica de mercadoria
  vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em
  consignação mercantil ou industrial  | 
  
   Classificam-se neste código as devoluções
  simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que
  tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.  | 
 
| 
   5.920  | 
  
   Remessa de vasilhame ou sacaria  | 
  
   Classificam-se neste código as remessas de
  vasilhame ou sacaria.  | 
 
| 
   5.921  | 
  
   Devolução de vasilhame ou sacaria  | 
  
   Classificam-se neste código as saídas por
  devolução de vasilhame ou sacaria.  | 
 
| 
   5.922  | 
  
   Lançamento efetuado a título de simples
  faturamento decorrente de venda para entrega futura  | 
  
   Classificam-se neste código os registros
  efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega
  futura.  | 
 
| 
   5.923  | 
  
   Remessa de mercadoria por conta e ordem
  de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito
  fechado. (NR AJUSTE SINIEF 14, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009)Vejamais[p2] efeitos a partir de 1º de julho
  de 2010– DECRETO 37.993/2012.  | 
  
   Classificam-se
  neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e
  ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário
  foi classificada nos códigos “5.118 - Venda de produção do estabelecimento
  entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda
  à ordem” ou “5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
  entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda
  à ordem”. Também serão
  classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias
  depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral. (NR
  AJUSTE SINIEF 14, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009)vejamais[p3] efeitos a partir de 1º de julho
  de 2010– DECRETO 37.993/2012.  | 
 
| 
   5.924  | 
  
   Remessa para industrialização por conta
  e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo
  estabelecimento do adquirente  | 
  
   Classificam-se neste código as saídas de
  insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem
  industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os
  insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.  | 
 
| 
   5.925  | 
  
   Retorno de mercadoria recebida para
  industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela
  não transitar pelo estabelecimento do adquirente  | 
  
   Classificam-se neste código as remessas,
  pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e
  ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final,
  nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do
  adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos
  insumos recebidos para industrialização.  | 
 
| 
   5.926  | 
  
   Lançamento efetuado a título de
  reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua
  desagregação  | 
  
   Classificam-se neste código os registros
  efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de
  mercadorias ou de sua desagregação.  | 
 
| 
   5.927  | 
  
   Lançamento efetuado a título de baixa
  de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração  | 
  
   Classificam-se neste código os registros
  efetuados a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubou ou
  deterioração das mercadorias.  | 
 
| 
   5.928  | 
  
   Lançamento efetuado a título de baixa
  de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa  | 
  
   Classificam-se neste código os registros
  efetuados a título de baixa de estoque decorrente do encerramento das
  atividades da empresa.  | 
 
| 
   5.929  | 
  
   Lançamento efetuado em decorrência de
  emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também
  registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF  | 
  
   Classificam-se neste código os registros
  relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que
  também tenham sido registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.  | 
 
| 
   5.931  | 
  
   Lançamento efetuado em decorrência da
  responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária,
  atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte
  realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na
  unidade da Federação onde iniciado o serviço  | 
  
   Classificam-se neste código exclusivamente
  os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe
  for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo
  serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por
  transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.  | 
 
| 
   5.932  | 
  
   Prestação de serviço de transporte
  iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador  | 
  
   Classificam-se neste código as prestações
  de serviço de transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federação
  diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.  | 
 
| 
   5.933  | 
  
   Prestação de
  serviço tributado pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza  | 
  
   Prestação de
  serviço, cujo imposto é de competência municipal, desde que informado em Nota
  Fiscal modelo 1 ou 1-A. (NR Ajuste SINIEF 06/2005)a partir de 01/01/2006  | 
 
| 
   5.934  | 
  
   Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado. (AJUSTE SINIEF 14, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009) – DECRETO 36.465/2011.  | 
  
   Classificam-se neste
  código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado
  ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de
  propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a
  mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado
  ou armazém geral. (AJUSTE SINIEF 14, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009) –
  DECRETO 36.465/2011.  | 
 
| 
   5.949  | 
  
   Outra saída de mercadoria ou prestação
  de serviço não especificado  | 
  
   Classificam-se neste código as outras
  saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido
  especificados nos códigos anteriores.  | 
 
 
 
 
 
 
 
 
| 
   CFOP  | 
  
   DESCRIÇÃO  | 
  
   APLICAÇÃO  | 
 
| 
   SAÍDAS OU
  PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS  | 
  
   Classificam-se, neste grupo, as
  operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado
  em unidade da Federação diversa daquela do destinatário  | 
 |
| 
   6.101  | 
  
   Venda de produção do estabelecimento  | 
  
   Venda
  de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento, bem como a de
  mercadoria por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa
  destinada a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.  (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando
  facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no
  período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)  | 
 
| 
   6.102  | 
  
   Venda de mercadoria adquirida ou
  recebida de terceiros  | 
  
   Classificam-se neste código as vendas de
  mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou
  comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial
  no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de
  mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa destinadas a seus
  cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.  | 
 
| 
   6.103  | 
  
   Venda de produção do estabelecimento,
  efetuada fora do estabelecimento  | 
  
   venda efetuada fora do estabelecimento,
  inclusive por meio de veículo, de produto industrializado no estabelecimento.  (NR
  Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006
  - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua
  adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de
  dezembro de 2005)  | 
 
| 
   6.104  | 
  
   Venda de mercadoria adquirida ou
  recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento  | 
  
   venda efetuada fora do estabelecimento,
  inclusive por meio de veículo, de mercadoria adquirida ou recebida de
  terceiro para industrialização ou comercialização, que não tenha sido objeto
  de qualquer processo industrial no estabelecimento.  | 
 
| 
   6.105  | 
  
   Venda de produção do estabelecimento
  que não deva por ele transitar  | 
  
   Classificam-se neste código as vendas de
  produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito
  fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento
  depositante.  | 
 
| 
   6.106  | 
  
   Venda de mercadoria adquirida ou
  recebida de terceiros, que não deva por ele transitar  | 
  
   Vendas de mercadoria adquirida ou recebida
  de terceiro para industrialização ou comercialização, armazenada em depósito
  fechado, armazém geral ou outro, que não tenha sido objeto de qualquer
  processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao
  estabelecimento depositante. Bem como venda de mercadoria importada, cuja
  saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se
  processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do
  comprador, sem que tenha transitado pelo estabelecimento do importador.  | 
 
| 
   6.107  | 
  
   Venda de produção do estabelecimento,
  destinada a não contribuinte  | 
  
   Vendas de produto industrializado no
  estabelecimento, ou produzido no estabelecimento do produtor rural, destinada
  a não contribuinte, bem como qualquer operação de venda destinada a não
  contribuinte  (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 - Efeitos a partir
  de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos
  geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)  | 
 
| 
   6.108  | 
  
   Venda de mercadoria adquirida ou
  recebida de terceiros, destinada a não contribuinte  | 
  
   Classificam-se neste código as vendas de
  mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou
  comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial
  no estabelecimento, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de
  venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código.  | 
 
| 
   6.109  | 
  
   Venda de
  produção do estabelecimento destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de
  Livre Comércio  | 
  
   Venda
  de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento destinado à Zona
  Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. (NR
  Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006
  - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua
  adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de
  dezembro de 2005)  | 
 
| 
   6.110  | 
  
   Venda de
  mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de
  Manaus ou Áreas de Livre Comércio, de que trata o Anexo do Convênio SINIEF
  s/n, de 15 de dezembro de 1970, que dispõe sobre o Sistema Nacional Integrado
  de Informações Econômico-Fiscais (Decreto
  nº 26.955/2004) RETROAGINDO SEUS EFEITOS A 24.06.2004  | 
  
   Venda de mercadoria, adquirida ou recebida
  de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio,
  desde que alcançada pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-Lei nº
  288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 06 de dezembro de
  1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997, e o Convênio ICMS 37/97,
  de 23 de maio de 1997. (NR Ajuste SINIEF 09/2004) (Decreto
  nº 26.955/2004) RETROAGINDO SEUS EFEITOS A 24.06.2004  | 
 
| 
   6.111  | 
  
   Venda de produção do estabelecimento
  remetida anteriormente em consignação industrial  | 
  
   Classificam-se neste código as vendas
  efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos
  anteriormente a título de consignação industrial.  | 
 
| 
   6.112  | 
  
   Venda de mercadoria adquirida ou
  recebida de Terceiros remetida anteriormente em consignação industrial  | 
  
   Classificam-se neste código as vendas
  efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham
  sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas
  anteriormente a título de consignação industrial.  | 
 
| 
   6.113  | 
  
   Venda de produção do estabelecimento
  remetida anteriormente em consignação mercantil  | 
  
   Classificam-se neste código as vendas
  efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos
  anteriormente a título de consignação mercantil.  | 
 
| 
   6.114  | 
  
   Venda de mercadoria adquirida ou
  recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil  | 
  
   Classificam-se neste código as vendas
  efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham
  sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas
  anteriormente a título de consignação mercantil.  | 
 
| 
   6.115  | 
  
   Venda de mercadoria adquirida ou
  recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil  | 
  
   Classificam-se neste código as vendas de
  mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a
  título de consignação mercantil.  | 
 
| 
   6.116  | 
  
   Venda de produção do estabelecimento
  originada de encomenda para entrega futura  | 
  
   Venda
  de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento, quando da saída
  real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código
  "5.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente
  de venda para entrega futura".  (NR
  Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006
  - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua
  adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de
  dezembro de 2005)  | 
 
| 
   6.117  | 
  
   Venda de mercadoria adquirida ou
  recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura  | 
  
   Classificam-se neste código as vendas de
  mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto
  de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da
  mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 -
  Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para
  entrega futura.  | 
 
| 
   6.118  | 
  
   Venda de produção do estabelecimento
  entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda
  à ordem  | 
  
   Classificam-se neste código as vendas à
  ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento, entregues ao
  destinatário por conta e ordem do adquirente originário.  | 
 
| 
   6.119  | 
  
   Venda de mercadoria adquirida ou
  recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do
  adquirente originário, em venda à ordem  | 
  
   Classificam-se neste código as vendas à
  ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham
  sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao
  destinatário por conta e ordem do adquirente originário.  | 
 
| 
   6.120  | 
  
   Venda de mercadoria adquirida ou
  recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em
  venda à ordem  | 
  
   Classificam-se neste código as vendas à
  ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham
  sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues
  pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo
  adquirente originário, no código 2.118 - Compra de mercadoria pelo adquirente
  originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à
  ordem.  | 
 
| 
   6.122  | 
  
   Venda de produção do estabelecimento
  remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem
  transitar pelo estabelecimento do adquirente  | 
  
   Classificam-se neste código as vendas de
  produtos industrializados no estabelecimento, remetidos para serem
  industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente,
  sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.  | 
 
| 
   6.123  | 
  
   Venda de mercadoria adquirida ou
  recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do
  adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente  | 
  
   Classificam-se neste código as vendas de
  mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto
  de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas para serem
  industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente,
  sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.  | 
 
| 
   6.124  | 
  
   Industrialização efetuada para outra
  empresa  | 
  
   Classificam-se neste código as saídas de
  mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores
  referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do
  industrializador empregadas no processo industrial.  | 
 
| 
   6.125  | 
  
   Industrialização efetuada para outra
  empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização
  não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria  | 
  
   Classificam-se neste código as saídas de
  mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias
  recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado
  pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores
  referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do
  industrializador empregadas no processo industrial.  | 
 
| 
   6.150  | 
  
   TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE
  TERCEIROS  | 
  |
| 
   6.151  | 
  
   Transferência de produção do
  estabelecimento  | 
  
   Produtos industrializado ou produzido no
  estabelecimento e transferido para outro estabelecimento da mesma empresa.
   (NR
  Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006
  - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua
  adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de
  dezembro de 2005)  | 
 
| 
   6.152  | 
  
   Transferência de mercadoria adquirida
  ou recebida de terceiros  | 
  
   Mercadoria adquirida ou recebida de
  terceiros para industrialização, comercialização ou utilização na prestação
  de serviço e que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no
  estabelecimento, transferida para outro estabelecimento da mesma empresa. A partir  10
  de julho de 2003. (Decreto nº 26.020/2003)  | 
 
| 
   6.153  | 
  
   Transferência de energia elétrica  | 
  
   Classificam-se neste código as
  transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma
  empresa, para distribuição.  | 
 
| 
   6.155  | 
  
   Transferência de produção do estabelecimento,
  que não deva por ele transitar  | 
  
   Classificam-se neste código as
  transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos
  industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém
  geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento
  depositante.  | 
 
| 
   6.156  | 
  
   Transferência de mercadoria adquirida
  ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar  | 
  
   Classificam-se neste código as
  transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias
  adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou
  comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial,
  remetidas para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno
  ao estabelecimento depositante.  | 
 
| 
   6.200  | 
  
   DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA
  INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES  | 
  
  
   (NR
  Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006
  - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua
  adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de
  dezembro de 2005)  | 
 
| 
   6.201  | 
  
   Devolução
  de compra para industrialização ou produção rural (NR
  Ajuste SINIEF 05/2005) (Decreto 28.868/2006)  | 
  
   Devolução
  de mercadoria adquirida para ser utilizada em processo de industrialização ou
  produção rural, cuja entrada tenha sido classificada como "1.101 -
  Compra para industrialização ou produção rural". (NR
  Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006
  - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua
  adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de
  dezembro de 2005)  | 
 
| 
   6.202  | 
  
   Devolução de compra para
  comercialização  | 
  
   Classificam-se neste código as devoluções
  de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham
  sido classificadas como Compra para comercialização.  | 
 
| 
   6.205  | 
  
   Anulação de valor relativo a aquisição
  de serviço de comunicação  | 
  
   Classificam-se neste código as anulações
  correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições
  de serviços de comunicação.  | 
 
| 
   6.206  | 
  
   Anulação de valor relativo a aquisição
  de serviço de transporte  | 
  
   Classificam-se neste código as anulações
  correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições
  de serviços de transporte.  | 
 
| 
   6.207  | 
  
   Anulação de valor relativo à compra de
  energia elétrica  | 
  
   Classificam-se neste código as anulações
  correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de
  energia elétrica.  | 
 
| 
   6.208  | 
  
   Devolução
  de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção
  rural   | 
  
   Devolução
  de mercadoria recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma
  empresa, para ser utilizada em processo de industrialização ou produção
  rural.  (NR
  Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006
  - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua
  adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de
  dezembro de 2005)  | 
 
| 
   6.209  | 
  
   Devolução de mercadoria recebida em
  transferência para comercialização  | 
  
   Classificam-se neste código as devoluções
  de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma
  empresa, para serem comercializadas.  | 
 
| 
   6.210  | 
  
   Devolução de compra para utilização na
  prestação de serviço  | 
  
   Classificam-se neste código as devoluções
  de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas
  entradas tenham sido classificadas nos códigos “2.126 - Compra para
  utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS” e “2.128 Compra para utilização na prestação de serviço
  sujeita ao ISSQN” (AJUSTE SINIEF 4, DE 9 DE JULHO DE 2010). Vejamais[p4] efeitos a partir de 1º de
  janeiro de 2011– DECRETO 36.465/2011.  | 
 
| 
   6.250  | 
  
   VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA  | 
  |
| 
   6.251  | 
  
   Venda de energia elétrica para
  distribuição ou comercialização  | 
  
   Classificam-se neste código as vendas de
  energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização. Também serão
  classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a
  cooperativas para distribuição aos seus cooperados.  | 
 
| 
   6.252  | 
  
   Venda de energia elétrica para estabelecimento
  industrial  | 
  
   Classificam-se neste código as vendas de
  energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial. Também serão
  classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a
  estabelecimento industrial de cooperativa.  | 
 
| 
   6.253  | 
  
   Venda de energia elétrica para
  estabelecimento comercial  | 
  
   Classificam-se neste código as vendas de
  energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial. Também serão
  classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a
  estabelecimento comercial de cooperativa.  | 
 
| 
   6.254  | 
  
   Venda de energia elétrica para
  estabelecimento prestador de serviço de transporte  | 
  
   Classificam-se neste código as vendas de
  energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de
  transporte.  | 
 
| 
   6.255  | 
  
   Venda de energia elétrica para
  estabelecimento prestador de serviço de comunicação  | 
  
   Classificam-se neste código as vendas de
  energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de
  comunicação.  | 
 
| 
   6.256  | 
  
   Venda de energia elétrica para estabelecimento
  de produtor rural  | 
  
   Classificam-se neste código as vendas de
  energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural.  | 
 
| 
   6.257  | 
  
   Venda de energia elétrica para consumo
  por demanda contratada  | 
  
   Classificam-se neste código as vendas de
  energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre
  os demais códigos deste subgrupo.  | 
 
| 
   6.258  | 
  
   Venda de energia elétrica a não
  contribuinte  | 
  
   Classificam-se neste código as vendas de
  energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos
  códigos anteriores.  | 
 
| 
   6.300  | 
  
   PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO  | 
  |
| 
   6.301  | 
  
   Prestação de serviço de comunicação
  para execução de serviço da mesma natureza  | 
  
   Classificam-se neste código as prestações
  de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma
  natureza.  | 
 
| 
   6.302  | 
  
   Prestação de serviço de comunicação a
  estabelecimento industrial  | 
  
   Classificam-se neste código as prestações
  de serviços de comunicação a estabelecimento industrial. Também serão classificados
  neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento
  industrial de cooperativa.  | 
 
| 
   6.303  | 
  
   Prestação de serviço de comunicação a
  estabelecimento comercial  | 
  
   Classificam-se neste código as prestações
  de serviços de comunicação a estabelecimento comercial. Também serão
  classificados neste código os serviços de comunicação prestados a
  estabelecimento comercial de cooperativa.  | 
 
| 
   6.304  | 
  
   Prestação de serviço de comunicação a
  estabelecimento de prestador de serviço de transporte  | 
  
   Classificam-se neste código as prestações
  de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de
  transporte.  | 
 
| 
   6.305  | 
  
   Prestação de serviço de comunicação a
  estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica  | 
  
   Classificam-se neste código as prestações
  de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora
  de energia elétrica.  | 
 
| 
   6.306  | 
  
   Prestação de serviço de comunicação a
  estabelecimento de produtor rural  | 
  
   Classificam-se neste código as prestações
  de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural.  | 
 
| 
   6.307  | 
  
   Prestação de serviço de comunicação a
  não contribuinte  | 
  
   Classificam-se neste código as prestações
  de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não
  indicadas nos códigos anteriores.  | 
 
| 
   6.350  | 
  
   PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE  | 
  |
| 
   6.351  | 
  
   Prestação de serviço de transporte para
  execução de serviço da mesma natureza  | 
  
   Classificam-se neste código as prestações
  de serviços de transporte destinados às prestações de serviços da mesma
  natureza.  | 
 
| 
   6.352  | 
  
   Prestação de serviço de transporte a
  estabelecimento industrial  | 
  
   Classificam-se neste código as prestações
  de serviços de transporte a estabelecimento industrial. Também serão
  classificados neste código os serviços de transporte prestados a
  estabelecimento industrial de cooperativa.  | 
 
| 
   6.353  | 
  
   Prestação de serviço de transporte a
  estabelecimento comercial  | 
  
   Classificam-se neste código as prestações
  de serviços de transporte a estabelecimento comercial. Também serão
  classificados neste código os serviços de transporte prestados a
  estabelecimento comercial de cooperativa.  | 
 
| 
   6.354  | 
  
   Prestação de serviço de transporte a
  estabelecimento de prestador de serviço de comunicação  | 
  
   Classificam-se neste código as prestações
  de serviços de transporte a estabelecimento prestador de serviços de
  comunicação.  | 
 
| 
   6.355  | 
  
   Prestação de serviço de transporte a
  estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica  | 
  
   Classificam-se neste código as prestações
  de serviços de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora
  de energia elétrica.  | 
 
| 
   6.356  | 
  
   Prestação de serviço de transporte a
  estabelecimento de produtor rural  | 
  
   Classificam-se neste código as prestações
  de serviços de transporte a estabelecimento de produtor rural.  | 
 
| 
   6.357  | 
  
   Prestação de serviço de transporte a
  não contribuinte  | 
  
   Classificam-se neste código as prestações
  de serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não
  indicadas nos códigos anteriores.  | 
 
| 
   6.359  | 
  
   Prestação de
  serviço de transporte a contribuinte ou a não-contribuinte, quando a
  mercadoria transportada esteja dispensada de emissão de Nota Fiscal    | 
  
   Prestação de
  serviço de transporte a contribuinte ou a não-contribuinte, quando não
  existir a obrigação legal de emissão de Nota Fiscal para a mercadoria
  transportada. (ACR Ajuste SINIEF 03/2004) (DECRETO Nº 26.810/2004) (a partir
  de 01.01.2005)  | 
 
| 
   6.360   | 
  
   Prestação de serviço de transporte a contribuinte
  substituto em relação ao serviço de transporte    | 
  
   Prestação de serviço de
  transporte a contribuinte a quem tenha sido atribuída a condição de
  contribuinte-substituto em relação ao imposto incidente na prestação dos
  serviços. (Ajuste SINIEF 03/2008) (Decreto
  nº 32.653, de 14.11.2008) a partir de 01.05.2008  | 
 
| 
   6.400  | 
  
   SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO
  REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA  | 
  |
| 
   6.401  | 
  
   Venda de produção do estabelecimento
  quando o produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária  | 
  
   Venda de produto industrializado ou
  produzido no estabelecimento, quando o produto estiver sujeito ao regime de
  substituição tributária, bem como a venda de produto industrializado por
  estabelecimento industrial ou rural de cooperativa, quando o produto estiver
  sujeito ao referido regime. (NR
  Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006
  - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua
  adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de
  dezembro de 2005)  | 
 
| 
   6.402  | 
  
   Venda de produção do estabelecimento de
  produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes
  substitutos do mesmo produto  | 
  
   Classificam-se neste código as vendas de
  produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no
  estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo
  produto.  | 
 
| 
   6.403  | 
  
   Venda de mercadoria adquirida ou
  recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de
  substituição tributária, na condição de contribuinte substituto  | 
  
   Classificam-se neste código as vendas de
  mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte
  substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição
  tributária.  | 
 
| 
   6.404  | 
  
   Venda de mercadoria sujeita ao regime
  de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente  | 
  
   Classificam-se neste código as vendas de
  mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de
  substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já tenha
  sido retido anteriormente.  | 
 
| 
   6.408  | 
  
   Transferência
  de produção do estabelecimento quando o produto estiver sujeito ao regime de
  substituição tributária  | 
  
   Transferência de
  produto industrializado ou produzido no estabelecimento, para outro
  estabelecimento da mesma empresa, quando o produto estiver sujeito ao regime
  de substituição tributária. (NR
  Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006
  - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua
  adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de
  dezembro de 2005)  | 
 
| 
   6.409  | 
  
   Transferência de mercadoria adquirida
  ou recebida de terceiros, sujeita ao regime de substituição tributária  | 
  
   Classificam-se neste código as
  transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias
  adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer
  processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas
  ao regime de substituição tributária.  | 
 
| 
   6.410  | 
  
   Devolução de
  compra para industrialização ou ptrodução rural quando a mercadoria sujeita
  ao regime de substituição tributária  | 
  
   Devolução de
  mercadoria adquirida para ser utilizada em processo de industrialização ou
  produção rural, cuja entrada tenha sido classificada como "Compra para
  industrialização ou produção rural de mercadoria sujeita ao regime de
  substituição tributária".  (NR
  Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006
  - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua
  adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de
  dezembro de 2005)  | 
 
| 
   6.411  | 
  
   Devolução de compra para
  comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição
  tributária  | 
  
   Classificam-se neste código as devoluções
  de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham
  sido classificadas como Compra para comercialização em operação com
  mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.  | 
 
| 
   6.412  | 
  
   Devolução de bem do ativo imobilizado,
  em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária  | 
  
   Classificam-se neste código as devoluções
  de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja
  entrada tenha sido classificada no código 2.406 - Compra de bem para o ativo
  imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição
  tributária.  | 
 
| 
   6.413  | 
  
   Devolução de mercadoria destinada ao
  uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição
  tributária  | 
  
   Classificam-se neste código as devoluções
  de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja
  entrada tenha sido classificada no código 2.407 - Compra de mercadoria para
  uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição
  tributária.  | 
 
| 
   6.414  | 
  
   Remessa de
  produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento, quando o
  produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária  | 
  
   Remessa de
  produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento para ser vendido
  fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, quando o mencionado
  produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária. (NR
  Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006
  - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua
  adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de
  dezembro de 2005)  | 
 
| 
   6.415  | 
  
   Remessa de mercadoria adquirida ou
  recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, quando a referida
  ração com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária  | 
  
   Remessa de mercadoria adquirida ou
  recebida de terceiro para serem vendida fora do estabelecimento, inclusive
  por meio de veículo, quando a referida mercadorias estiver sujeita ao regime
  de substituição tributária.  | 
 
| 
   6.500  | 
  
   REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE
  EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES  | 
  
  
   (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 - a sua aplicação
  será obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de
  julho de 2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos
  geradores ocorridos no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 2006)  | 
 
| 
   6.501  | 
  
   Remessa de produção do estabelecimento,
  com fim específico de exportação  | 
  
   Saída de produto
  industrializado ou produzido pelo estabelecimento, remetido com fim
  específico de exportação a "trading company", empresa comercial
  exportadora ou outro estabelecimento do remetente.  (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 - a sua aplicação
  será obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de
  julho de 2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos
  geradores ocorridos no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 2006)  | 
 
| 
   6.502  | 
  
   Remessa de mercadoria adquirida ou
  recebida de terceiros, com fim específico de exportação  | 
  
   Classificam-se neste código as saídas de
  mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim
  específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou
  outro estabelecimento do remetente.  | 
 
| 
   6.503  | 
  
   Devolução de mercadoria recebida com
  fim específico de exportação  | 
  
   Classificam-se neste código as devoluções
  efetuadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro
  estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas com fim específico
  de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas no código 2.501 -
  Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação.  | 
 
| 
   6.504  | 
  
   Remessa de
  mercadoria para formação de lote de exportação, de produto industrializado ou
  produzido pelo próprio estabelecimento.  | 
  
   Remessa de
  mercadoria para formação de lote de exportação, de produto industrializado ou
  produzido pelo próprio estabelecimento.  (ACR Ajuste SINIEF 09/2005) (Dec. 28.868/2006 - a sua aplicação
  será obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de
  julho de 2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos
  geradores ocorridos no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 2006)  | 
 
| 
   6.505  | 
  
   Remessa de
  mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, para formação de lote de
  exportação.  | 
  
   Remessa de
  mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, para formação de lote de
  exportação.  (ACR Ajuste SINIEF 09/2005) (Dec. 28.868/2006 - a sua aplicação
  será obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de
  julho de 2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos
  geradores ocorridos no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 2006)  | 
 
| 
   6.550  | 
  
   OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO
  E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO  | 
  |
| 
   6.551  | 
  
   Venda de bem do ativo imobilizado  | 
  
   Vendas de bem integrante do ativo
  imobilizado do estabelecimento. –a  partir 01.01.2004-  Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003  | 
 
| 
   6.552  | 
  
   Transferência de bem do ativo
  imobilizado  | 
  
   Transferência de bem do ativo imobilizado
  para outro estabelecimento da mesma empresa. –a  partir 01.01.2004-  Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003  | 
 
| 
   6.553  | 
  
   Devolução de compra de bem para o ativo
  imobilizado  | 
  
   Devolução de bem adquirido para integrar o
  ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código
  2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado. –a  partir 01.01.2004-  Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003  | 
 
| 
   6.554  | 
  
   Remessa de bem do ativo imobilizado
  para uso fora do estabelecimento  | 
  
   Remessa de bem do ativo imobilizado para
  uso fora do estabelecimento. –a 
  partir 01.01.2004-  Decreto Nº
  26.174 de 26/11/2003  | 
 
| 
   6.555  | 
  
   Devolução de bem do ativo imobilizado
  de terceiro, recebido para uso no estabelecimento  | 
  
   Saída em devolução, de bem do ativo
  imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cuja entrada
  tenha sido classificada no código 2.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado
  de terceiro, remetido para uso no estabelecimento. –a  partir
  01.01.2004-  Decreto Nº 26.174 de
  26/11/2003  | 
 
| 
   6.556  | 
  
   Devolução de compra de material de uso
  ou consumo  | 
  
   Devolução de mercadoria destinada ao uso
  ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código
  2.556 - compra de material para uso ou consumo –a partir
  01.01.2004-  Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003  | 
 
| 
   6.557  | 
  
   Transferência de material de uso ou
  consumo  | 
  
   Transferência de material de uso ou
  consumo para outro estabelecimento da mesma empresa. –a  partir
  01.01.2004-  Decreto Nº 26.174 de
  26/11/2003  | 
 
| 
   6.600  | 
  
   CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS  | 
  |
| 
   6.603  | 
  
   Ressarcimento de ICMS retido por
  substituição tributária  | 
  
   Classificam-se neste código os lançamentos
  destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição
  tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto,
  nas hipóteses previstas na legislação aplicável.  | 
 
| 
   6.650   | 
  
   SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU
  NÃO DE PETRÓLEO, E LUBRIFICANTE   | 
  
    (ACR Ajuste SINIEF 9/2003 - a partir
  01.01.2004) – 
  Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003  | 
 
| 
   6.651   | 
  
   Venda de
  combustível ou lubrificante, de produção do estabelecimento, destinados à
  industrialização subseqüente  | 
  
   Venda de
  combustível ou lubrificante, industrializados no estabelecimento e destinados
  à industrialização do próprio produto, inclusive aquela decorrente de
  encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no
  código 6.922 – "Lançamento efetuado a título de simples faturamento
  decorrente de venda para entrega futura".(a partir
  01.01.2004 -  Decreto Nº 26.174 de
  26/11/2003)  | 
 
| 
   6.652   | 
  
   Venda de
  combustível ou lubrificante, de produção do estabelecimento, destinados à
  comercialização  | 
  
   Venda de
  combustível ou lubrificante, industrializados no estabelecimento e destinados
  à comercialização, inclusive aquela decorrente de encomenda para entrega
  futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 –
  "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda
  para entrega futura".(a partir 01.01.2004 - 
  Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)  | 
 
| 
   6.653   | 
  
   Venda de
  combustível ou lubrificante, de produção do estabelecimento, destinados a
  consumidor ou usuário final   | 
  
   Venda de
  combustível ou lubrificante, industrializados no estabelecimento e destinados
  a consumo em processo de industrialização de outro produto, à prestação de
  serviço ou a usuário final, inclusive aquela decorrente de encomenda para
  entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 –
  "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda
  para entrega futura".(a partir
  01.01.2004 -  Decreto Nº 26.174 de
  26/11/2003)  | 
 
| 
   6.654   | 
  
   Venda de
  combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, destinados
  à industrialização subseqüente   | 
  
   Venda de
  combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, destinados
  à industrialização do próprio produto, inclusive aquela decorrente de
  encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no
  código 5.922 – "Lançamento efetuado a título de simples faturamento
  decorrente de venda para entrega futura".(a partir 01.01.2004 - 
  Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)  | 
 
| 
   6.655   | 
  
   Venda de
  combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, destinados
  à comercialização  | 
  
   Venda de
  combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, destinados
  à comercialização, inclusive aquela decorrente de encomenda para entrega
  futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 –
  "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda
  para entrega futura".(a partir
  01.01.2004 -  Decreto Nº 26.174 de
  26/11/2003)  | 
 
| 
   6.656   | 
  
   Venda de
  combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, destinados
  a consumidor ou usuário final  | 
  
   Venda de
  combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, destinados
  a consumo em processo de industrialização de outro produto, à prestação de
  serviço ou a usuário final, inclusive aquela decorrente de encomenda para
  entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 –
  "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda
  para entrega futura".(a partir
  01.01.2004 -  Decreto Nº 26.174 de
  26/11/2003)  | 
 
| 
   6.657   | 
  
   Remessa de
  combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, para venda
  fora do estabelecimento  | 
  
   Remessa de
  combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, para ser
  vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos. (a partir 01.01.2004
  -  Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)  | 
 
| 
   6.658  | 
  
   Transferência de
  combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento  | 
  
   Transferência de combustível
  ou lubrificante, industrializados no estabelecimento, para outro
  estabelecimento da mesma empresa. (a partir 01.01.2004 -  Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)  | 
 
| 
   6.659    | 
  
   Transferência de
  combustível ou lubrificante adquiridos ou recebidos de terceiros  | 
  
   Transferência de combustível
  ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro
  estabelecimento da mesma empresa. (a partir 01.01.2004 -  Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)  | 
 
| 
   6.660  | 
  
   Devolução de
  compra de combustível ou lubrificante adquiridos para industrialização
  subseqüente  | 
  
   Devolução de
  compra de combustível ou lubrificante, adquiridos para industrialização do
  próprio produto, cuja entrada tenha sido classificada como "Compra de
  combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente".(a partir 01.01.2004 -  Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)  | 
 
| 
   6.661  | 
  
   Devolução de compra de combustível ou
  lubrificante adquiridos para comercialização  | 
  
   Devolução de compra de combustível ou
  lubrificante, adquiridos para comercialização, cuja entrada tenha sido
  classificada como "Compra de combustível ou lubrificante para
  comercialização".(a partir 01.01.2004 -  Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)  | 
 
| 
   6.662   | 
  
   Devolução de
  compra de combustível ou lubrificante adquiridos por consumidor ou usuário
  final  | 
  
   Devolução de
  compra de combustível ou lubrificante, adquiridos para consumo em processo de
  industrialização de outro produto, na prestação de serviço ou por usuário
  final, cuja entrada tenha sido classificada como "Compra de combustível
  ou lubrificante por consumidor ou usuário final".(a partir 01.01.2004 - 
  Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)  | 
 
| 
   6.663   | 
  
   Remessa para armazenagem de combustível
  ou lubrificante  | 
  
   Remessa para armazenagem de combustível ou
  lubrificante. (a partir
  01.01.2004 -  Decreto Nº 26.174 de
  26/11/2003)  | 
 
| 
   6.664   | 
  
   Retorno de combustível ou lubrificante
  recebidos para armazenagem  | 
  
   Remessa, em devolução, de combustível ou
  lubrificante, recebidos para armazenagem. (a partir 01.01.2004 - 
  Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)  | 
 
| 
   6.665   | 
  
   Retorno simbólico de combustível ou
  lubrificante recebidos para armazenagem  | 
  
   Retorno simbólico de combustível ou
  lubrificante, recebidos para armazenagem, quando a mercadoria armazenada
  tenha sido objeto de saída, a qualquer título, e não deva retornar ao
  estabelecimento depositante. (a partir 01.01.2004 - 
  Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)  | 
 
| 
   6.666   | 
  
   Remessa, por
  conta e ordem de terceiros, de combustível ou lubrificante recebidos para
  armazenagem  | 
  
   Saída, por conta
  e ordem de terceiros, de combustível ou lubrificante, recebidos anteriormente
  para armazenagem. (a partir 01.01.2004 - 
  Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)  | 
 
| 
   6.667  | 
  
   Venda de
  combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em
  outra Unidade da Federação diferente da que ocorrer o consumo  | 
  
   Venda
  de combustível ou lubrificante a consumidor ou a usuário final, cujo
  abastecimento tenha sido efetuado em Unidade da Federação diferente do
  remetente e do destinatário. ACR Ajuste SINIEF 05/2009 – a partir de
  01.07.2009)(Decreto nº 34.490/2009)  | 
 
| 
   6.900  | 
  
   OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU
  PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS  | 
  |
| 
   6.901  | 
  
   Remessa para industrialização por
  encomenda  | 
  
   Classificam-se neste código as remessas de
  insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em
  outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.  | 
 
| 
   6.902  | 
  
   Retorno de mercadoria utilizada na
  industrialização por encomenda  | 
  
   Classificam-se neste código as remessas,
  pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização
  e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro
  estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá
  ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.  | 
 
| 
   6.903  | 
  
   Retorno de mercadoria recebida para
  industrialização e não aplicada no referido processo  | 
  
   Classificam-se neste código as remessas em
  devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no
  referido processo.  | 
 
| 
   6.904  | 
  
   Remessa para venda fora do
  estabelecimento  | 
  
   Classificam-se neste código as remessas de
  mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de
  veículos.  | 
 
| 
   6.905  | 
  
   Remessa para depósito fechado ou
  armazém geral  | 
  
   Classificam-se neste código as remessas de
  mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém geral.  | 
 
| 
   6.906  | 
  
   Retorno de mercadoria depositada em
  depósito fechado ou armazém geral  | 
  
   Classificam-se neste código os retornos de
  mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral ao
  estabelecimento depositante.  | 
 
| 
   6.907  | 
  
   Retorno simbólico de mercadoria
  depositada em depósito fechado ou armazém geral  | 
  
   Classificam-se neste código os retornos
  simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou
  armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída
  a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante.  | 
 
| 
   6.908  | 
  
   Remessa de bem por conta de contrato de
  comodato  | 
  
   Classificam-se neste código as remessas de
  bens para o cumprimento de contrato de comodato.  | 
 
| 
   6.909  | 
  
   Retorno de bem recebido por conta de
  contrato de comodato  | 
  
   Classificam-se neste código as remessas de
  bens em devolução após cumprido o contrato de comodato.  | 
 
| 
   6.910  | 
  
   Remessa em bonificação, doação ou
  brinde  | 
  
   Classificam-se neste código as remessas de
  mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde.  | 
 
| 
   6.911  | 
  
   Remessa de amostra grátis  | 
  
   Classificam-se neste código as remessas de
  mercadorias a título de amostra grátis.  | 
 
| 
   6.912  | 
  
   Remessa de mercadoria ou bem para
  demonstração  | 
  
   Classificam-se neste código as remessas de
  mercadorias ou bens para demonstração.  | 
 
| 
   6.913  | 
  
   Retorno de mercadoria ou bem recebido
  para demonstração  | 
  
   Classificam-se neste código as remessas em
  devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.  | 
 
| 
   6.914  | 
  
   Remessa de mercadoria ou bem para
  exposição ou feira  | 
  
   Classificam-se neste código as remessas de
  mercadorias ou bens para exposição ou feira.  | 
 
| 
   6.915  | 
  
   Remessa de mercadoria ou bem para
  conserto ou reparo  | 
  
   Classificam-se neste código as remessas de
  mercadorias ou bens para conserto ou reparo.  | 
 
| 
   6.916  | 
  
   Retorno de mercadoria ou bem recebido
  para conserto ou reparo  | 
  
   Classificam-se neste código as remessas em
  devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.  | 
 
| 
   6.917  | 
  
   Remessa de mercadoria em consignação
  mercantil ou industrial  | 
  
   Classificam-se neste código as remessas de
  mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial.  | 
 
| 
   6.918  | 
  
   Devolução de mercadoria recebida em
  consignação mercantil ou industrial  | 
  
   Classificam-se neste código as devoluções
  de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou
  industrial.  | 
 
| 
   6.919  | 
  
   Devolução simbólica de mercadoria
  vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em
  consignação mercantil ou industrial  | 
  
   Classificam-se neste código as devoluções
  simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que
  tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou
  industrial.  | 
 
| 
   6.920  | 
  
   Remessa de vasilhame ou sacaria  | 
  
   Classificam-se neste código as remessas de
  vasilhame ou sacaria.  | 
 
| 
   6.921  | 
  
   Devolução de vasilhame ou sacaria  | 
  
   Classificam-se neste código as saídas por
  devolução de vasilhame ou sacaria.  | 
 
| 
   6.922  | 
  
   Lançamento efetuado a título de simples
  faturamento decorrente de venda para entrega futura  | 
  
   Classificam-se neste código os registros
  efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega
  futura.  | 
 
| 
   6.923  | 
  
   Remessa de mercadoria por conta e ordem
  de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito
  fechado Vejamais[p5](NR AJUSTE SINIEF 14, DE 11 DE
  DEZEMBRO DE 2009) efeitos a partir de 1º de julho de 2010– DECRETO
  36.465/2011.  | 
  
   Classificam-se
  neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e
  ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário
  foi classificada nos códigos “6.118 - Venda de produção do estabelecimento
  entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda
  à ordem” ou “6.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
  entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda
  à ordem”.  Também serão
  classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de
  mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém
  geral. Vejamais[p6](NR AJUSTE SINIEF 14, DE 11 DE
  DEZEMBRO DE 2009) efeitos a partir de 1º de julho de 2010– DECRETO
  36.465/2011.  | 
 
| 
   6.924  | 
  
   Remessa para industrialização por conta
  e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo
  estabelecimento do adquirente  | 
  
   Classificam-se neste código as saídas de
  insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem
  industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os
  insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.  | 
 
| 
   6.925  | 
  
   Retorno de mercadoria recebida para
  industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela
  não transitar pelo estabelecimento do adquirente  | 
  
   Classificam-se neste código as remessas,
  pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e
  ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final,
  nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do
  adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos
  insumos recebidos para industrialização.  | 
 
| 
   6.929  | 
  
   Lançamento efetuado em decorrência de
  emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também
  registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF  | 
  
   Classificam-se neste código os registros
  relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que
  também tenham sido registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.  | 
 
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   6.931  | 
  
   Lançamento efetuado em decorrência da
  responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária,
  atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte
  realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na
  unidade da Federação onde iniciado o serviço  | 
  
   Classificam-se neste código exclusivamente
  os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe
  for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo
  serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por
  transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.  | 
 
| 
   6.932  | 
  
   Prestação de serviço de transporte
  iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador  | 
  
   Classificam-se neste código as prestações
  de serviço de transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federação
  diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.  | 
 
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   6.933  | 
  
   Prestação de
  serviço tributado pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza   | 
  
   Prestação de
  serviço, cujo imposto   é de competência municipal, desde que
  informado em nota fiscal modelo 1 ou 1-A. (ACR Ajuste SINIEF
  03/2004 e Ajuste SINIEF 06/2005) (DECRETO Nº
  26.868/2006)  | 
 
| 
   6.934  | 
  
   Remessa
  simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado-
  (ACR AJUSTE SINIEF 14, DE 11 DE
  DEZEMBRO DE 2009) efeitos a partir de 1º de julho de 2010 – DECRETO
  36.465/2011.  | 
  
   Remessa simbólica
  de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral, efetuada nas
  situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência da
  mercadoria em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo
  remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral. (ACR AJUSTE SINIEF 14, DE 11 DE
  DEZEMBRO DE 2009) efeitos a partir de 1º de julho de 2010– DECRETO 36.465/2011.  | 
 
| 
   6.949  | 
  
   Outra saída de mercadoria ou prestação
  de serviço não especificado  | 
  
   Classificam-se neste código as outras
  saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido
  especificados nos códigos anteriores.  | 
 
 
 
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   DESCRIÇÃO  | 
  
   APLICAÇÃO  | 
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| 
   7.000  | 
  
   SAÍDAS OU
  PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR  | 
  
   Classificam-se, neste grupo, as
  operações ou prestações em que o destinatário esteja localizado em outro país  | 
 
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   7.100  | 
  
   VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE
  TERCEIROS  | 
  |
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   7.101  | 
  
   Venda de produção do estabelecimento  | 
  
   Venda
  de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento, bem como a de
  mercadoria por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa
  destinada a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.  (NR
  Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006
  - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua
  adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de
  dezembro de 2005)  | 
 
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   7.102  | 
  
   Venda de mercadoria adquirida ou
  recebida de terceiros  | 
  
   Classificam-se neste código as vendas de
  mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou
  comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial
  no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de
  mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa.  | 
 
| 
   7.105  | 
  
   Venda de produção do estabelecimento,
  que não deva por ele transitar  | 
  
   Classificam-se neste código as vendas de
  produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito
  fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.  | 
 
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   7.106  | 
  
   Venda de mercadoria adquirida ou
  recebida de terceiros, que não deva por ele transitar  | 
  
   Classificam-se neste código as vendas de
  mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou
  comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que
  não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem
  que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas
  neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do
  recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o
  desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem
  transitar pelo estabelecimento do importador.  | 
 
| 
   7.127  | 
  
   Venda de produção do estabelecimento
  sob o regime de drawback   | 
  
   Classificam-se neste código as vendas de
  produtos industrializados no estabelecimento sob o regime de drawback , cujas
  compras foram classificadas no código 3.127 - Compra para industrialização
  sob o regime de drawback.  | 
 
| 
   7.200  | 
  
   DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA
  INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES  | 
  
  
   (NR
  Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006
  - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua
  adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de
  dezembro de 2005)  | 
 
| 
   7.201  | 
  
   Devolução
  de compra para industrialização ou produção rural (NR
  Ajuste SINIEF 05/2005) (Decreto 28.868/2006)  | 
  
   Devolução
  de mercadoria adquirida para ser utilizada em processo de industrialização ou
  produção rural, cuja entrada tenha sido classificada como "1.101 -
  Compra para industrialização ou produção rural". (NR
  Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006
  - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua
  adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de
  dezembro de 2005)  | 
 
| 
   7.202  | 
  
   Devolução de compra para
  comercialização  | 
  
   Classificam-se neste código as devoluções
  de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham
  sido classificadas como Compra para comercialização.  | 
 
| 
   7.205  | 
  
   Anulação de valor relativo à aquisição
  de serviço de comunicação  | 
  
   Classificam-se neste código as anulações
  correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições
  de serviços de comunicação.  | 
 
| 
   7.206  | 
  
   Anulação de valor relativo a aquisição
  de serviço de transporte  | 
  
   Classificam-se neste código as anulações
  correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições
  de serviços de transporte.  | 
 
| 
   7.207  | 
  
   Anulação de valor relativo à compra de
  energia elétrica  | 
  
   Classificam-se neste código as anulações
  correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de
  energia elétrica.  | 
 
| 
   7.210  | 
  
   Devolução de compra para utilização na
  prestação de serviço  | 
  
   Classificam-se neste código as devoluções
  de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas
  entradas tenham sido classificadas nos códigos “3.126 - Compra para
  utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS” e “3.128 - Compra para
  utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN Vejamais[p7](AJUSTE SINIEF 4, DE 9 DE JULHO
  DE 2010). efeitos
  a partir de 1º de janeiro de 2011– DECRETO 36.465/2011.  | 
 
  7.211
   | 
  
  Devolução de compras para
  industrialização sob o regime de drawback 
   | 
  
   Classificam-se neste código as devoluções de
  mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização
  sob o regime de drawback e não utilizadas no referido processo, cujas
  entradas tenham sido classificadas no código 3.127 - Compra para
  industrialização sob o regime de drawback.  | 
 
| 
   7.250  | 
  
   VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA  | 
  |
| 
   7.251  | 
  
   Venda de energia elétrica para o
  exterior  | 
  
   Classificam-se neste código as vendas de
  energia elétrica para o exterior.  | 
 
| 
   7.300  | 
  
   PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO  | 
  |
| 
   7.301  | 
  
   Prestação de serviço de comunicação
  para execução de serviço da mesma natureza  | 
  
   Classificam-se neste código as prestações
  de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma
  natureza.  | 
 
| 
   7.300  | 
  
   PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO  | 
  |
| 
   7.358  | 
  
   Prestação de serviço de transporte  | 
  
   Classificam-se neste código as prestações
  de serviços de transporte destinado a estabelecimento no exterior.  | 
 
| 
   7.500  | 
  
   EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS RECEBIDAS COM
  FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO  | 
  |
| 
   7.501  | 
  
   Exportação de mercadorias recebidas com
  fim específico de exportação  | 
  
   Classificam-se neste código as exportações
  das mercadorias recebidas anteriormente com finalidade específica de
  exportação, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos 1.501 -
  Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação ou 2.501 -
  Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação.  | 
 
| 
   7.550  | 
  
   OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO
  E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO  | 
  |
| 
   7.551  | 
  
   Venda de bem do ativo imobilizado  | 
  
   Classificam-se neste código as vendas de
  bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.  | 
 
| 
   7.553  | 
  
   Devolução de compra de bem para o ativo
  imobilizado  | 
  
   Classificam-se neste código as devoluções
  de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja
  entrada foi classificada no código 3.551 - Compra de bem para o ativo
  imobilizado.  | 
 
| 
   7.556  | 
  
   Devolução de compra de material de uso
  ou consumo  | 
  
   Classificam-se neste código as devoluções
  de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada
  tenha sido classificada no código 3.556 - Compra de material para uso ou
  consumo.  | 
 
| 
   7.650  | 
  
   SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU
  NÃO DE PETRÓLEO, E LUBRIFICANTES   | 
  
    (a partir 01.01.2004 -  Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)  | 
 
| 
   7.651  | 
  
   Venda de combustível ou lubrificante de
  produção do estabelecimento  | 
  
   Venda de combustível ou lubrificante
  industrializados no estabelecimento e destinados ao exterior. (a partir 01.01.2004 -  Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)  | 
 
| 
   7.654  | 
  
   Venda de combustível ou lubrificante
  adquiridos ou recebidos de terceiros  | 
  
   Venda de combustível ou lubrificante,
  adquiridos ou recebidos de terceiros, destinados ao exterior. (a partir 01.01.2004 -  Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)  | 
 
| 
   7.667  | 
  
   Venda
  de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final  | 
  
   Venda
  de combustível ou lubrificante a consumidor ou a usuário final, cuja operação
  tenha sido equiparada a uma exportação. ACR Ajuste SINIEF 05/2009 – a partir
  de 01.07.2009)(Decreto nº 34.490/2009)  | 
 
| 
   7.900  | 
  
  OUTRAS SAIDAS DE MERCADORIA OU PRESTAÇÕES
  DE SERVIÇOS
   | 
  |
| 
   7.930  | 
  
   Lançamento efetuado a título de
  devolução de bem cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial
  aduaneiro de admissão temporária  | 
  
   Classificam-se neste código os lançamentos
  efetuados a título de saída em devolução de bens cuja entrada tenha ocorrido
  sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária.  | 
 
| 
   7.949  | 
  
   Outra saída de mercadoria ou prestação
  de serviço não especificado  | 
  
   Classificam-se neste código as outras
  saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido
  especificados nos códigos anteriores.  | 
 
 
 
 
 
 
[p1]Redação Anterior:Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas no códigos 2.126 - Compra para utilização na prestação de serviço
[p3]Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário, foi classificada nos códigos 5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem ou 5.119
[p4] Redação Anterior:Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos “2.126 - Compra para utilização na prestação de serviço
[p5]Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem
[p6]Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário, foi classificada nos códigos 6.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem ou 6.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem.
[p7]Redação Anterior: Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas no código 3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço.